# Registro público: STJ — 3271134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55653cdd63189c51b058d177c74e494663b1e1746e53bdfa5c4eb69ba9554997

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458740
- **Número de registro na fonte:** 202602016271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da
 Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 932,
 III, do Código de Processo Civil e do art. 34, XVIII, a, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial de modo a afastar a incidência da Súmula
 182/STJ; e (ii) saber se a controvérsia devolvida é estritamente
 jurídica, permitindo o afastamento do impedimento da Súmula 7/STJ
 sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental exige impugnação específica e suficiente de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive
 quanto à vedação ao reexame de provas e à conformidade do acórdão
 recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte.
 4. A peça recursal não desenvolveu cotejo analítico entre as
 premissas fáticas fixadas no acórdão estadual e as teses jurídicas,
 limitando-se a alegações genéricas sobre a dispensabilidade do laudo
 e a suficiência de fotografias e depoimentos.
 5. A ausência de demonstração técnica de revaloração exclusivamente
 jurídica, sem alteração do quadro fático delineado pelas instâncias
 ordinárias, mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. Configurada a falta de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade, é aplicável a Súmula 182/STJ,
 impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ÓBICE
 PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da
 Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 932,
 III, do Código de Processo Civil e do art. 34, XVIII, a, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial de modo a afastar a incidência da Súmula
 182/STJ; e (ii) saber se a controvérsia devolvida é estritamente
 jurídica, permitindo o afastamento do impedimento da Súmula 7/STJ
 sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental exige impugnação específica e suficiente de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive
 quanto à vedação ao reexame de provas e à conformidade do acórdão
 recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte.
 4. A peça recursal não desenvolveu cotejo analítico entre as
 premissas fáticas fixadas no acórdão estadual e as teses jurídicas,
 limitando-se a alegações genéricas sobre a dispensabilidade do laudo
 e a suficiência de fotografias e depoimentos.
 5. A ausência de demonstração técnica de revaloração exclusivamente
 jurídica, sem alteração do quadro fático delineado pelas instâncias
 ordinárias, mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. Configurada a falta de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade, é aplicável a Súmula 182/STJ,
 impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3271134 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 55653cdd63189c51b058d177c74e494663b1e1746e53bdfa5c4eb69ba9554997
- **SHA-256 do comentário:** 37d022f2271787bcd3a5e32addda764c2ba91b90dc76de0ac9de1ce0f31581b4
