{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16465,"origem":"stj","sha256_origem":"d1ad75a5638d81da599f0aa10005b242d3eee7006d88cbb5a291e1954b09188f","registro_original":{"id_fonte":"000829406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1852350","numero_registro":"202100623438","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA\nE VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FORÇA\nMAIOR OU CASO FORTUITO NÃO EVIDENCIADO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA\nINVERTIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE. TEMA N.º 971 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/15, pois a\nprestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\nconforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal\nestadual apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o\njulgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.\n2. O entendimento firmado no Tribunal fluminense, o qual, frisa-se,\npela não ocorrência de caso fortuito ou força maior como causa\nexcludente de responsabilidade das demandadas, seria inevitável o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento\nsabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a\nSúmula n.º7 do STJ.\n3. Quanto a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do\ncomprador, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp\n1.621.485/SP, DJe 25/6/2019, sob o rito dos recursos repetitivos\n(Tema n.º 971), firmou o seguinte entendimento: No contrato de\nadesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora,\nhavendo previsão de cláusula penal apenas o inadimplemento do\nadquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização\npelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas\n(obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por\narbitramento judicial.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 803324>>-RJ\n(CONTRATO DE ADESÃO - COMPRADOR E CONSTRUTORA/INCORPORADORA -\nINADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE - CLÁUSULA PENAL - INDENIZAÇÃO POR\nINADIMPLEMENTO DO VENDEDOR - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 852095>>-SP,\n         <<REsp 1631485>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dd45dfd30765ff300de948277b04b15893f133a0ab7be89db5d0c6bbdc14e6cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
