# Registro público: STJ — 1852350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1ad75a5638d81da599f0aa10005b242d3eee7006d88cbb5a291e1954b09188f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FORÇA
MAIOR OU CASO FORTUITO NÃO EVIDENCIADO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA
INVERTIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE. TEMA N.º 971 DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/15, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal
estadual apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento firmado no Tribunal fluminense, o qual, frisa-se,
pela não ocorrência de caso fortuito ou força maior como causa
excludente de responsabilidade das demandadas, seria inevitável o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a
Súmula n.º7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do
comprador, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.621.485/SP, DJe 25/6/2019, sob o rito dos recursos repetitivos
(Tema n.º 971), firmou o seguinte entendimento: No contrato de
adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora,
havendo previsão de cláusula penal apenas o inadimplemento do
adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização
pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas
(obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por
arbitramento judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FORÇA
MAIOR OU CASO FORTUITO NÃO EVIDENCIADO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA
INVERTIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE. TEMA N.º 971 DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/15, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal
estadual apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
2. O entendimento firmado no Tribunal fluminense, o qual, frisa-se,
pela não ocorrência de caso fortuito ou força maior como causa
excludente de responsabilidade das demandadas, seria inevitável o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a
Súmula n.º7 do STJ.
3. Quanto a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do
comprador, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.621.485/SP, DJe 25/6/2019, sob o rito dos recursos repetitivos
(Tema n.º 971), firmou o seguinte entendimento: No contrato de
adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora,
havendo previsão de cláusula penal apenas o inadimplemento do
adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização
pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas
(obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por
arbitramento judicial.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 803324>>-RJ
(CONTRATO DE ADESÃO - COMPRADOR E CONSTRUTORA/INCORPORADORA -
INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE - CLÁUSULA PENAL - INDENIZAÇÃO POR
INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 852095>>-SP,
         <<REsp 1631485>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
