# Registro público: STJ — 3280364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00e5da6490901324e35b7e18d8aec2bb169e456eeea01d5f922e9d857322d94d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458744
- **Número de registro na fonte:** 202602165086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo impugnou, de
 forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932,
 III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do
 art. 1.042, § 2º, do CPC; e (ii) saber se a aplicação dos óbices
 regimentais e sumulares viola as garantias do contraditório, da
 ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, à luz do Tema 660/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo não refutou, concreta e especificamente, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
 alegações genéricas sobre revaloração jurídica da prova, o que atrai
 a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta a Súmula n.
 7/STJ sem demonstração clara de que a controvérsia pode ser
 resolvida independentemente do reexame do conjunto
 fático-probatório.
 5. Quanto à alínea "c", não houve cotejo analítico idôneo nem
 exposição das circunstâncias fáticas que evidenciem similitude entre
 os julgados confrontados, subsistindo a deficiência de
 fundamentação e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
 6. A aplicação dos óbices de admissibilidade não viola o
 contraditório, a ampla defesa ou o duplo grau de jurisdição,
 conforme orientação firmada no Tema 660/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS N.
 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. TEMA 660/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo impugnou, de
 forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932,
 III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do
 art. 1.042, § 2º, do CPC; e (ii) saber se a aplicação dos óbices
 regimentais e sumulares viola as garantias do contraditório, da
 ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, à luz do Tema 660/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo não refutou, concreta e especificamente, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
 alegações genéricas sobre revaloração jurídica da prova, o que atrai
 a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta a Súmula n.
 7/STJ sem demonstração clara de que a controvérsia pode ser
 resolvida independentemente do reexame do conjunto
 fático-probatório.
 5. Quanto à alínea "c", não houve cotejo analítico idôneo nem
 exposição das circunstâncias fáticas que evidenciem similitude entre
 os julgados confrontados, subsistindo a deficiência de
 fundamentação e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
 6. A aplicação dos óbices de admissibilidade não viola o
 contraditório, a ampla defesa ou o duplo grau de jurisdição,
 conforme orientação firmada no Tema 660/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3280364 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00e5da6490901324e35b7e18d8aec2bb169e456eeea01d5f922e9d857322d94d
- **SHA-256 do comentário:** c7cc6eb8b0f0c9313f531de148a9c4a9391ae65170d1e485d03bae8b3fcfc9cc
