# Registro público: STJ — 3226759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84b5b21d80268188723ae36bdcbd663351e29d436969417763426b507030e7ff

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão da
 Sexta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
 de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A Defesa alega omissão quanto ao enfrentamento da impugnação
 específica e do cotejo analítico, contradição interna e obscuridade
 por suposta fundamentação insuficiente, e requer o saneamento dos
 vícios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição interna ou obscuridade quanto ao
 exame da impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial e do cotejo analítico invocado
 para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente se prestam à eliminação de
 ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos
 do art. 619 do CPP.
 5. O acórdão embargado consignou a ausência de impugnação
 específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos de
 inadmissão do apelo nobre, o que afasta a ocorrência dos vícios
 apontados.
 6. A contradição arguida não é interna ao julgado, mas traduz
 inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a via
 integrativa.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão da
 Sexta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
 de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A Defesa alega omissão quanto ao enfrentamento da impugnação
 específica e do cotejo analítico, contradição interna e obscuridade
 por suposta fundamentação insuficiente, e requer o saneamento dos
 vícios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição interna ou obscuridade quanto ao
 exame da impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial e do cotejo analítico invocado
 para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração somente se prestam à eliminação de
 ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos
 do art. 619 do CPP.
 5. O acórdão embargado consignou a ausência de impugnação
 específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos de
 inadmissão do apelo nobre, o que afasta a ocorrência dos vícios
 apontados.
 6. A contradição arguida não é interna ao julgado, mas traduz
 inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a via
 integrativa.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
