# Registro público: STJ — 2128921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0d1fa4e070d9b0c35480f6be9fadda6168e3a2c50c3efe0e4ddccea4454c59c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458746
- **Número de registro na fonte:** 202400799613
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO.
 DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA
 PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO
 MATEMÁTICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE UMA ÚNICA CONDUTA E AO
 AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CP. SÚMULA
 7/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. ACORDO DE NÃO
 PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
 FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ilegalidade na exasperação da pena base, quando
 devidamente fundamentada, tampouco há frações de aumento que devem
 ser obrigatoriamente observadas. A utilização de estratagemas para
 facilitar e dissimular a prática do delito pode ser considerada
 negativamente na fixação da pena-base. Há relativa margem de
 discricionariedade do juiz na fixação da pena-base, mediante
 fundamentação que exige análise das circunstâncias fáticas do caso
 concreto e observância dos princípios da razoabilidade e da
 proporcionalidade, o que foi observado no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão ao reconhecimento de uma única conduta - e não de
 várias, em continuidade delitiva - pressupõe necessariamente o
 reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso
 especial, conforma a Súmula 7/STJ. Da mesma forma a pretensão de
 afastamento da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal, que
 pressupõe a análise da natureza do cargo então ocupado pelo
 recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao
 contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à
 disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor
 a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser
 recomendável, consideradas as circunstâncias concretas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO.
 DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA
 PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO
 MATEMÁTICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE UMA ÚNICA CONDUTA E AO
 AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CP. SÚMULA
 7/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. ACORDO DE NÃO
 PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
 FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.
 1. Não há ilegalidade na exasperação da pena base, quando
 devidamente fundamentada, tampouco há frações de aumento que devem
 ser obrigatoriamente observadas. A utilização de estratagemas para
 facilitar e dissimular a prática do delito pode ser considerada
 negativamente na fixação da pena-base. Há relativa margem de
 discricionariedade do juiz na fixação da pena-base, mediante
 fundamentação que exige análise das circunstâncias fáticas do caso
 concreto e observância dos princípios da razoabilidade e da
 proporcionalidade, o que foi observado no caso dos autos.
 2. A pretensão ao reconhecimento de uma única conduta - e não de
 várias, em continuidade delitiva - pressupõe necessariamente o
 reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso
 especial, conforma a Súmula 7/STJ. Da mesma forma a pretensão de
 afastamento da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal, que
 pressupõe a análise da natureza do cargo então ocupado pelo
 recorrente.
 3. O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao
 contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à
 disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor
 a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser
 recomendável, consideradas as circunstâncias concretas.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c0d1fa4e070d9b0c35480f6be9fadda6168e3a2c50c3efe0e4ddccea4454c59c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

