# Registro público: STJ — 3164190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fd249147161418f1bb21c396dade63f9094aa600380c8bb28a7a4502d144ac8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458750
- **Número de registro na fonte:** 202600330910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, consistentes nos
 óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial refutou de modo específico os fundamentos de
 inadmissibilidade baseados nas Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) saber se
 eventual deficiência de impugnação pode ser suprida no agravo
 regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e
 suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão de
 inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
 p.u., I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicáveis ao processo
 penal por força do art. 3º do CPP.
 4. As razões do agravo em recurso especial não infirmaram
 adequadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, pois não
 demonstraram, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, a
 natureza exclusivamente jurídica das teses nem a divergência
 jurisprudencial contemporânea ou superveniente apta a afastar o
 entendimento consolidado.
 5. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica somente no
 agravo regimental é inviável, porque o momento processual adequado
 para a impugnação completa dos termos da decisão de
 inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, sob pena de
 preclusão consumativa.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
 CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7
 E 83, AMBAS DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO
 DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, consistentes nos
 óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial refutou de modo específico os fundamentos de
 inadmissibilidade baseados nas Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) saber se
 eventual deficiência de impugnação pode ser suprida no agravo
 regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e
 suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão de
 inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
 p.u., I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicáveis ao processo
 penal por força do art. 3º do CPP.
 4. As razões do agravo em recurso especial não infirmaram
 adequadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, pois não
 demonstraram, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, a
 natureza exclusivamente jurídica das teses nem a divergência
 jurisprudencial contemporânea ou superveniente apta a afastar o
 entendimento consolidado.
 5. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica somente no
 agravo regimental é inviável, porque o momento processual adequado
 para a impugnação completa dos termos da decisão de
 inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, sob pena de
 preclusão consumativa.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
- **SHA-256 do registro documental:** 2fd249147161418f1bb21c396dade63f9094aa600380c8bb28a7a4502d144ac8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3164190 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2fd249147161418f1bb21c396dade63f9094aa600380c8bb28a7a4502d144ac8
- **SHA-256 do comentário:** 1ff817ad4718cb14f480a79c2d2480bd91620c775c00d1c29789abac24662a84
