# Registro público: STJ — 1014609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bad0ca83ee45f8771104e08a6fbf78a2eb2d63f4f39fd76a76374fefbf1664c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
 DELITIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZADA PERANTE A JUSTIÇA
 FEDERAL. ILEGALIDADE AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi preso em
 flagrante com 46,7 g de skunk (maconha) durante cumprimento de
 mandado de busca e apreensão, havendo informações concretas sobre
 envolvimento anterior em crimes da mesma natureza, inclusive com
 condenação pendente de recurso por tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** A comprovação de reiteração delitiva pelo agravante, que possui
 condenação anterior pelo mesmo crime (tráfico de drogas), ainda
 pendente de trânsito em julgado, e admitiu em interrogatório ter
 sido preso anteriormente na posse de 100 kg de entorpecentes,
 constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A realização de audiência de custódia perante o Juízo Federal,
 com a presença do agravante, suprindo a necessidade de nova
 audiência pelo Juízo estadual, atende à finalidade do instituto, não
 configurando nulidade a dispensa de apresentação para novo ato.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
 DELITIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZADA PERANTE A JUSTIÇA
 FEDERAL. ILEGALIDADE AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi preso em
 flagrante com 46,7 g de skunk (maconha) durante cumprimento de
 mandado de busca e apreensão, havendo informações concretas sobre
 envolvimento anterior em crimes da mesma natureza, inclusive com
 condenação pendente de recurso por tráfico de drogas.
 3. A comprovação de reiteração delitiva pelo agravante, que possui
 condenação anterior pelo mesmo crime (tráfico de drogas), ainda
 pendente de trânsito em julgado, e admitiu em interrogatório ter
 sido preso anteriormente na posse de 100 kg de entorpecentes,
 constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
 4. A realização de audiência de custódia perante o Juízo Federal,
 com a presença do agravante, suprindo a necessidade de nova
 audiência pelo Juízo estadual, atende à finalidade do instituto, não
 configurando nulidade a dispensa de apresentação para novo ato.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
