# Registro público: STJ — 3255210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a0254c1a60d39e633554c6e71122f72c3352b14f6c8b4e865d81cbeb3ee3a16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458757
- **Número de registro na fonte:** 202601765130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice
 da Súmula 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou,
 de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula
 83/STJ; e (ii) saber se a alegação de excepcionalidade e de natureza
 estritamente jurídica das teses autoriza a superação do óbice
 formal para apreciação do mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, sem capítulos autônomos, impondo à parte o ônus
 de impugnar todos os fundamentos de forma específica e
 pormenorizada.
 4. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração clara
 de divergência com precedentes atuais e pertinentes, o que não foi
 apresentado pelo agravante.
 5. Alegações de excepcionalidade, natureza jurídica da matéria ou
 distinção entre impugnação inexistente e insuficiente não superam o
 óbice formal, pois o conhecimento do recurso exige o confronto
 analítico e o enfrentamento direto de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.
 6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, diante da ausência de
 ataque concreto ao fundamento autônomo de inadmissão, mantendo-se o
 não conhecimento do agravo em recurso especial e o descabimento de
 exame do mérito.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA 83/STJ. DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice
 da Súmula 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou,
 de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula
 83/STJ; e (ii) saber se a alegação de excepcionalidade e de natureza
 estritamente jurídica das teses autoriza a superação do óbice
 formal para apreciação do mérito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, sem capítulos autônomos, impondo à parte o ônus
 de impugnar todos os fundamentos de forma específica e
 pormenorizada.
 4. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração clara
 de divergência com precedentes atuais e pertinentes, o que não foi
 apresentado pelo agravante.
 5. Alegações de excepcionalidade, natureza jurídica da matéria ou
 distinção entre impugnação inexistente e insuficiente não superam o
 óbice formal, pois o conhecimento do recurso exige o confronto
 analítico e o enfrentamento direto de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.
 6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, diante da ausência de
 ataque concreto ao fundamento autônomo de inadmissão, mantendo-se o
 não conhecimento do agravo em recurso especial e o descabimento de
 exame do mérito.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3255210 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1a0254c1a60d39e633554c6e71122f72c3352b14f6c8b4e865d81cbeb3ee3a16
- **SHA-256 do comentário:** 3fa4bb4cfc74aa37bde1c78707c482a93f2467646df978856ebe4e1d8ec4de34
