# Registro público: STJ — 3169493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70bcdc5e1d2b6e8b7d060a5e097d6210ab19c184e5354603ed84df2efe76fd0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458764
- **Número de registro na fonte:** 202600387206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 182/STJ e
 7/STJ.
 2. Pedido de efeitos infringentes para prover o agravo regimental e
 viabilizar o processamento do recurso especial, com requerimento
 subsidiário de habeas corpus de ofício e de prequestionamento de
 normas legais e constitucionais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
 omisso ou contraditório quanto à exigência de impugnação específica
 do óbice de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 7/STJ e à
 aplicação da dialeticidade recursal; (ii) saber se é possível
 examinar a tese de atipicidade da corrupção ativa sem revolvimento
 do conjunto fático-probatório e se cabe habeas corpus de ofício na
 hipótese; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser
 acolhidos para fins de prequestionamento de normas legais e
 constitucionais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade,
 não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado.
 5. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade e concluiu que as
 razões do agravo regimental não impugnaram especificamente o óbice
 da Súmula 7/STJ, mantendo o não conhecimento pela Súmula 182/STJ,
 inexistindo omissão ou contradição.
 6. A superação da Súmula 7/STJ pressupõe cotejo analítico entre as
 premissas fáticas fixadas e as teses jurídicas, demonstrando que o
 exame prescinde de revolvimento probatório, o que não foi
 apresentado pelo embargante.
 7. A análise de tipicidade penal não foi realizada em razão do óbice
 processual, e a concessão de habeas corpus de ofício exige
 ilegalidade flagrante, não evidenciada no caso concreto.
 8. O prequestionamento não se admite de forma abstrata ou dissociada
 da ratio decidendi, e não cabe manifestação sobre dispositivos
 constitucionais nesta instância.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO
 ATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 182/STJ e
 7/STJ.
 2. Pedido de efeitos infringentes para prover o agravo regimental e
 viabilizar o processamento do recurso especial, com requerimento
 subsidiário de habeas corpus de ofício e de prequestionamento de
 normas legais e constitucionais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
 omisso ou contraditório quanto à exigência de impugnação específica
 do óbice de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 7/STJ e à
 aplicação da dialeticidade recursal; (ii) saber se é possível
 examinar a tese de atipicidade da corrupção ativa sem revolvimento
 do conjunto fático-probatório e se cabe habeas corpus de ofício na
 hipótese; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser
 acolhidos para fins de prequestionamento de normas legais e
 constitucionais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade,
 não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado.
 5. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade e concluiu que as
 razões do agravo regimental não impugnaram especificamente o óbice
 da Súmula 7/STJ, mantendo o não conhecimento pela Súmula 182/STJ,
 inexistindo omissão ou contradição.
 6. A superação da Súmula 7/STJ pressupõe cotejo analítico entre as
 premissas fáticas fixadas e as teses jurídicas, demonstrando que o
 exame prescinde de revolvimento probatório, o que não foi
 apresentado pelo embargante.
 7. A análise de tipicidade penal não foi realizada em razão do óbice
 processual, e a concessão de habeas corpus de ofício exige
 ilegalidade flagrante, não evidenciada no caso concreto.
 8. O prequestionamento não se admite de forma abstrata ou dissociada
 da ratio decidendi, e não cabe manifestação sobre dispositivos
 constitucionais nesta instância.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
- **SHA-256 do registro documental:** 70bcdc5e1d2b6e8b7d060a5e097d6210ab19c184e5354603ed84df2efe76fd0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169493 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 70bcdc5e1d2b6e8b7d060a5e097d6210ab19c184e5354603ed84df2efe76fd0f
- **SHA-256 do comentário:** 701b97b0958131dfdaf429439d2cd21d3246a70143dd6f6afe3d8052d42c8eb6
