# Registro público: STJ — 3092075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91ac0d1b77977965c953f270fdbdf84cbbc33a20138461d2655e05f0303e9f2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458767
- **Número de registro na fonte:** 202504118300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição ou erro material ao deixar de
 examinar teses de mérito suscitadas pelo embargante; e (ii)
 estabelecer se os embargos de declaração podem produzir efeitos
 modificativos para afastar a inadmissibilidade do agravo regimental
 e viabilizar a análise do mérito recursal.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
 hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
 ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
 mérito nem à substituição do recurso adequado.
 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da
 admissibilidade recursal e concluiu pela incidência do princípio da
 dialeticidade, esclarecendo as razões da aplicação da Súmula 182/STJ
 por analogia. O agravo regimental não impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 especialmente a incidência da Súmula 283/STF e a ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial.
 5. A mera reiteração das teses de mérito anteriormente deduzidas e a
 apresentação de alegações genéricas não satisfazem o dever de
 enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada. As
 questões relativas à dosimetria da pena, ao regime inicial de
 cumprimento e à aplicação da Súmula 269/STJ ficaram prejudicadas em
 razão da inadmissibilidade técnica do agravo regimental.
 6. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para
 concessão de efeitos infringentes aos embargos.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ POR
 ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição ou erro material ao deixar de
 examinar teses de mérito suscitadas pelo embargante; e (ii)
 estabelecer se os embargos de declaração podem produzir efeitos
 modificativos para afastar a inadmissibilidade do agravo regimental
 e viabilizar a análise do mérito recursal.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
 hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
 ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
 mérito nem à substituição do recurso adequado.
 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da
 admissibilidade recursal e concluiu pela incidência do princípio da
 dialeticidade, esclarecendo as razões da aplicação da Súmula 182/STJ
 por analogia. O agravo regimental não impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 especialmente a incidência da Súmula 283/STF e a ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial.
 5. A mera reiteração das teses de mérito anteriormente deduzidas e a
 apresentação de alegações genéricas não satisfazem o dever de
 enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada. As
 questões relativas à dosimetria da pena, ao regime inicial de
 cumprimento e à aplicação da Súmula 269/STJ ficaram prejudicadas em
 razão da inadmissibilidade técnica do agravo regimental.
 6. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para
 concessão de efeitos infringentes aos embargos.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 91ac0d1b77977965c953f270fdbdf84cbbc33a20138461d2655e05f0303e9f2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3092075 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 91ac0d1b77977965c953f270fdbdf84cbbc33a20138461d2655e05f0303e9f2c
- **SHA-256 do comentário:** 62da73040b3752deace5f0a77b8cbe5113077ddddbc0a9bd6add79a024f514e6
