# Registro público: STJ — 3237381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa8fc2ad0734e7f2a1c489a7dee5cd89c688714888d1bcedd67749cce53b2527

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458770
- **Número de registro na fonte:** 202601545070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da
 Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e
 (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da
 distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 pois não houve cotejo analítico demonstrando que as teses recursais
 prescindem de reexame do conjunto fático-probatório.
 4. O ônus da dialeticidade recursal impõe ao recorrente refutar, de
 modo concreto e pormenorizado, cada fundamento da decisão de
 inadmissibilidade, não bastando alegações genéricas de revaloração
 jurídica da prova.
 5. A distinção entre reexame e revaloração jurídica não foi
 demonstrada com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido,
 razão pela qual permanece hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. O agravo regimental não supre deficiência de impugnação existente
 no agravo em recurso especial, sendo inviável inovar nessa fase
 para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INJÚRIA. ÓBICE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
 DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da
 Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e
 (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da
 distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 pois não houve cotejo analítico demonstrando que as teses recursais
 prescindem de reexame do conjunto fático-probatório.
 4. O ônus da dialeticidade recursal impõe ao recorrente refutar, de
 modo concreto e pormenorizado, cada fundamento da decisão de
 inadmissibilidade, não bastando alegações genéricas de revaloração
 jurídica da prova.
 5. A distinção entre reexame e revaloração jurídica não foi
 demonstrada com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido,
 razão pela qual permanece hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. O agravo regimental não supre deficiência de impugnação existente
 no agravo em recurso especial, sendo inviável inovar nessa fase
 para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
- **SHA-256 do registro documental:** fa8fc2ad0734e7f2a1c489a7dee5cd89c688714888d1bcedd67749cce53b2527
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)

