# Registro público: STJ — 3239064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5ba060708c30bc5555bf52dab7ec89213831b2f66d8073c8ad3eb896a065aea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458772
- **Número de registro na fonte:** 202601363593
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos
 fundamentos do despacho denegatório, notadamente quanto ao óbice da
 Súmula 7/STJ. Pretensão de afastar o óbice processual para
 viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o
 julgamento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula
 182/STJ; e (ii) saber se a controvérsia é estritamente jurídica,
 permitindo superar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame de fatos e
 provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação específica não se configura quando o agravante
 apenas afirma, em termos gerais, a natureza jurídica da
 controvérsia, sem cotejar, de modo analítico, as premissas fáticas
 do acórdão recorrido com as teses recursais.
 4. O agravo em recurso especial não afastou, de forma pontual, o
 fundamento de inadmissibilidade amparado na Súmula 7/STJ, pois não
 demonstrou que a solução pretendida prescinde do reexame de fatos e
 provas, permanecendo a deficiência dialética que atrai a Súmula
 182/STJ.
 5. O agravo regimental não é via adequada para suprir a falta de
 impugnação específica verificada no agravo em recurso especial,
 devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do
 recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos
 fundamentos do despacho denegatório, notadamente quanto ao óbice da
 Súmula 7/STJ. Pretensão de afastar o óbice processual para
 viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o
 julgamento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula
 182/STJ; e (ii) saber se a controvérsia é estritamente jurídica,
 permitindo superar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame de fatos e
 provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A impugnação específica não se configura quando o agravante
 apenas afirma, em termos gerais, a natureza jurídica da
 controvérsia, sem cotejar, de modo analítico, as premissas fáticas
 do acórdão recorrido com as teses recursais.
 4. O agravo em recurso especial não afastou, de forma pontual, o
 fundamento de inadmissibilidade amparado na Súmula 7/STJ, pois não
 demonstrou que a solução pretendida prescinde do reexame de fatos e
 provas, permanecendo a deficiência dialética que atrai a Súmula
 182/STJ.
 5. O agravo regimental não é via adequada para suprir a falta de
 impugnação específica verificada no agravo em recurso especial,
 devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do
 recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
