# Registro público: STJ — 2184635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96a4b1edafa60badc1a17207e7750309c8b5ce93e18dcc76b1b81b95eb9c5450

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no recurso especial, com pedido de
 efeitos infringentes para deslocar o marco interruptivo da
 prescrição para decisão integrativa e reconhecer a extinção da
 punibilidade, além de prequestionamento constitucional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 contém contradição e omissão quanto ao marco interruptivo da
 prescrição e ao efeito substitutivo; e (ii) saber se há hipótese de
 concessão de efeitos infringentes para reconhecimento de prescrição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta as teses relevantes, explicita a razão de decidir e afasta
 vício integrável, em conformidade com o art. 619 do CPP.
 4. A decisão integrativa em embargos de declaração foi qualificada
 como correção de erro material no cálculo das penas, de natureza
 integrativa, sem modificação substancial do título condenatório, o
 que não desloca o marco interruptivo da prescrição previsto no art.
 117, IV, do CP.
 5. A existência de causa interruptiva superveniente não suprime o
 marco anterior decorrente da sentença condenatória recorrível,
 mantendo-se a contagem regulada pelo primeiro ato idôneo.
 6. A alegação de contradição fundada na discordância com a
 qualificação jurídica do ato integrativo configura rediscussão de
 mérito, não subsumível às hipóteses do art. 619 do CPP.
 7. A tese sobre efeito substitutivo não demanda pronunciamento
 específico quando afastada a premissa de alteração substancial, pois
 a natureza de correção material resolve a controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 PRESCRIÇÃO E MARCO INTERRUPTIVO (ART. 117, IV, CP). EFEITO
 SUBSTITUTIVO (ART. 1.008, CPC, C/C ART. 3º, CPP). AUSÊNCIA DE VÍCIOS
 DO ART. 619, CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no recurso especial, com pedido de
 efeitos infringentes para deslocar o marco interruptivo da
 prescrição para decisão integrativa e reconhecer a extinção da
 punibilidade, além de prequestionamento constitucional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 contém contradição e omissão quanto ao marco interruptivo da
 prescrição e ao efeito substitutivo; e (ii) saber se há hipótese de
 concessão de efeitos infringentes para reconhecimento de prescrição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta as teses relevantes, explicita a razão de decidir e afasta
 vício integrável, em conformidade com o art. 619 do CPP.
 4. A decisão integrativa em embargos de declaração foi qualificada
 como correção de erro material no cálculo das penas, de natureza
 integrativa, sem modificação substancial do título condenatório, o
 que não desloca o marco interruptivo da prescrição previsto no art.
 117, IV, do CP.
 5. A existência de causa interruptiva superveniente não suprime o
 marco anterior decorrente da sentença condenatória recorrível,
 mantendo-se a contagem regulada pelo primeiro ato idôneo.
 6. A alegação de contradição fundada na discordância com a
 qualificação jurídica do ato integrativo configura rediscussão de
 mérito, não subsumível às hipóteses do art. 619 do CPP.
 7. A tese sobre efeito substitutivo não demanda pronunciamento
 específico quando afastada a premissa de alteração substancial, pois
 a natureza de correção material resolve a controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
