# Registro público: STJ — 3225077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaa152b2ecb20376bcee5127b0b67f370f246673cb24aea633b1e23fcdb6eda8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458775
- **Número de registro na fonte:** 202601305131
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto
 no art. 213, § 1º, do CP.
 3. O pedido recursal busca o reconhecimento de bis in idem entre a
 valoração negativa da culpabilidade e a incidência da agravante da
 dissimulação, com exclusão de uma das circunstâncias e redução da
 pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na
 dosimetria da pena por utilização do mesmo fato para negativar a
 culpabilidade e para aplicar a agravante da dissimulação prevista no
 art. 61, II, c, do CP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há bis in idem quando a culpabilidade é negativada em razão
 do maior grau de reprovabilidade decorrente do abuso de confiança da
 vítima, e a agravante da dissimulação incide pelo expediente
 ardiloso utilizado no momento dos fatos.
 6. A valoração negativa da culpabilidade recai sobre a
 censurabilidade da conduta, enquanto a agravante da dissimulação
 recai sobre o modo de execução do delito, caracterizando fundamentos
 autônomos.
 7. A leitura do acórdão de origem evidencia fundamentos distintos
 para a exasperação da pena em cada fase da dosimetria, inexistindo
 dupla valoração da mesma circunstância fática.
 8. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
 decisão agravada, limitando-se a reiterar interpretação divergente
 do acórdão recorrido, sem demonstrar identidade de fundamento
 jurídico utilizado em fases diversas da dosimetria.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213, § 1º, DO CP). DOSIMETRIA.
 CULPABILIDADE. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO (ART. 61, II, C, DO CP).
 BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto
 no art. 213, § 1º, do CP.
 3. O pedido recursal busca o reconhecimento de bis in idem entre a
 valoração negativa da culpabilidade e a incidência da agravante da
 dissimulação, com exclusão de uma das circunstâncias e redução da
 pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na
 dosimetria da pena por utilização do mesmo fato para negativar a
 culpabilidade e para aplicar a agravante da dissimulação prevista no
 art. 61, II, c, do CP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há bis in idem quando a culpabilidade é negativada em razão
 do maior grau de reprovabilidade decorrente do abuso de confiança da
 vítima, e a agravante da dissimulação incide pelo expediente
 ardiloso utilizado no momento dos fatos.
 6. A valoração negativa da culpabilidade recai sobre a
 censurabilidade da conduta, enquanto a agravante da dissimulação
 recai sobre o modo de execução do delito, caracterizando fundamentos
 autônomos.
 7. A leitura do acórdão de origem evidencia fundamentos distintos
 para a exasperação da pena em cada fase da dosimetria, inexistindo
 dupla valoração da mesma circunstância fática.
 8. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
 decisão agravada, limitando-se a reiterar interpretação divergente
 do acórdão recorrido, sem demonstrar identidade de fundamento
 jurídico utilizado em fases diversas da dosimetria.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3225077 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aaa152b2ecb20376bcee5127b0b67f370f246673cb24aea633b1e23fcdb6eda8
- **SHA-256 do comentário:** 8bafd2ec0ed76ac24aef5daedee6dc589413930b6f94cc944c4caf2824f7db4c
