# Registro público: STJ — 3232395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad6de7afa070ba7aab0d640e1922ac8957bb080f50272e54409245cdd8f2ab35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458776
- **Número de registro na fonte:** 202601469789
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade e por deficiência na
 demonstração do dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido sem impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii)
 saber se a demonstração do dissídio jurisprudencial da alínea c
 observou os requisitos do art. 255 do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
 específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade, sendo
 suficiente a subsistência de um fundamento não enfrentado para
 manter a decisão, nos termos da Súmula 182/STJ.
 4. No caso, o agravante apresentou alegações genéricas sobre o
 dissídio, sem o cotejo analítico nem a indicação do repositório
 oficial, em desconformidade com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 5. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da
 instrumentalidade das formas não afastam o ônus dialético mínimo,
 pois a impugnação específica é requisito de admissibilidade e
 garante a racionalidade do sistema de precedentes.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade e por deficiência na
 demonstração do dissídio jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido sem impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii)
 saber se a demonstração do dissídio jurisprudencial da alínea c
 observou os requisitos do art. 255 do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
 específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade, sendo
 suficiente a subsistência de um fundamento não enfrentado para
 manter a decisão, nos termos da Súmula 182/STJ.
 4. No caso, o agravante apresentou alegações genéricas sobre o
 dissídio, sem o cotejo analítico nem a indicação do repositório
 oficial, em desconformidade com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 5. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da
 instrumentalidade das formas não afastam o ônus dialético mínimo,
 pois a impugnação específica é requisito de admissibilidade e
 garante a racionalidade do sistema de precedentes.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está presente no caso dos autos. 5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865098, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.589.562, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 83d64abcd7f5a17f1b2513ca0cf0b1d4590128cec291d0dd98da5272f00cbb36
- **SHA-256 do registro documental:** ad6de7afa070ba7aab0d640e1922ac8957bb080f50272e54409245cdd8f2ab35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)

### [REsp 2.264.854 do STJ: primazia do julgamento de mérito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2264854/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. A Corte de origem manteve, por maioria, a extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção por abandono, após a contestação, depende de requerimento do réu (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula n. 240 do STJ); (ii) saber se, frustrada a intimação pessoal, o juízo deve esgotar os meios de comunicação, inclusive edital, e afastar a presunção de ciência em caso de insuficiência de endereço (arts. 77, 246, 256, 257 e 274, parágrafo único, do CPC); (iii) saber se o processo deve desenvolver-se por impulso oficial, não sendo cabível extinguir o feito pela inércia em atos não essenciais (art. 2º do CPC); (iv) saber se a intimação pessoal depende de ordem judicial e se a realização pela Secretaria é irregular (art. 152 do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à necessidade de requerimento do réu para a extinção por abandono após a contestação, por ausência de prequestionamento do art. 485, § 6º, do CPC. 5. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da intimação pessoal para dar andamento ao processo como ato ordinatório delegável à Secretaria, à luz dos arts. 152 e 203, § 4º, do CPC, e quanto à validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos e à prescindibilidade de edital, diante do dever de atualização do endereço (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC). 7. Conforme entendimento do STJ, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo. Na espécie, a ausência de manifestação quanto à réplica e à produção de provas não configurou óbice intransponível, devendo prevalecer o impulso oficial e a primazia do julgamento de mérito, impondo a cassação do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A extinção por abandono é medida excepcional e, na espécie, a inércia em atos não essenciais não impediu o prosseguimento, impondo a cassação do acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular processamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 77, V, 152, 203, § 4º, 246, 256, 257, 274, parágrafo único e 485, §§ 1º e 6º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.” A transcrição é literal e vem do espelho 959418, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.264.854, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** merito, primazia
- **SHA-256 do HTML autoral:** ca7762d883ff72b1203c04a93859261b782bb6de80bbc75f963e6e840f729275
- **SHA-256 do registro documental:** ad6de7afa070ba7aab0d640e1922ac8957bb080f50272e54409245cdd8f2ab35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2264854%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3232395 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad6de7afa070ba7aab0d640e1922ac8957bb080f50272e54409245cdd8f2ab35
- **SHA-256 do comentário:** 4beaac735675cb618bc39badba2ef139f1719761c8c4430c2a6c1e67220be3e1
