# Registro público: STJ — 3243206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3439f0a42911ff1ad056338a64edb7a9f612fe30b652b1eb0d5f47b48d41603

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458777
- **Número de registro na fonte:** 202601593210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, em condenação pelo crime do art. 33, caput, da
 Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, em
 regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. Pretensão recursal de
 afastar o óbice da Súmula 7/STJ para absolvição por insuficiência
 probatória; reconhecer reformatio in pejus indireta; majorar a
 fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006; fixar regime inicial aberto e substituir a pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da
 Súmula 7/STJ à pretensão de absolvição por insuficiência probatória;
 (ii) saber se ocorreu reformatio in pejus indireta diante de apelo
 ministerial e da diretriz do Tema 712/STF; e (iii) saber se é idônea
 a fundamentação para fixar a fração de 1/6 (um sexto) da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reflexos no
 regime e na substituição da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, pois a autoria e a materialidade foram afirmadas
 com base em prova produzida sob contraditório, o que atrai a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 4. Não há reformatio in pejus, direta ou indireta, porque houve
 recurso do Ministério Público buscando exasperação e modulação da
 minorante, e o acórdão observou o Tema 712/STF ao considerar
 natureza e quantidade da droga apenas em uma fase da dosimetria.
 5. A modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 em 1/6 (um sexto) é juridicamente adequada quando
 fundamentada na quantidade e variedade das drogas e tais vetores não
 foram utilizados na pena-base.
 6. Mantida a pena definitiva acima de 4 anos de reclusão, é
 proporcional o regime inicial semiaberto e correta a negativa de
 substituição por restritivas de direitos em razão do quantum e das
 circunstâncias do caso.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. TEMA 712/STF. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME SEMIABERTO. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, em condenação pelo crime do art. 33, caput, da
 Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, em
 regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. Pretensão recursal de
 afastar o óbice da Súmula 7/STJ para absolvição por insuficiência
 probatória; reconhecer reformatio in pejus indireta; majorar a
 fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006; fixar regime inicial aberto e substituir a pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da
 Súmula 7/STJ à pretensão de absolvição por insuficiência probatória;
 (ii) saber se ocorreu reformatio in pejus indireta diante de apelo
 ministerial e da diretriz do Tema 712/STF; e (iii) saber se é idônea
 a fundamentação para fixar a fração de 1/6 (um sexto) da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reflexos no
 regime e na substituição da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, pois a autoria e a materialidade foram afirmadas
 com base em prova produzida sob contraditório, o que atrai a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 4. Não há reformatio in pejus, direta ou indireta, porque houve
 recurso do Ministério Público buscando exasperação e modulação da
 minorante, e o acórdão observou o Tema 712/STF ao considerar
 natureza e quantidade da droga apenas em uma fase da dosimetria.
 5. A modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 em 1/6 (um sexto) é juridicamente adequada quando
 fundamentada na quantidade e variedade das drogas e tais vetores não
 foram utilizados na pena-base.
 6. Mantida a pena definitiva acima de 4 anos de reclusão, é
 proporcional o regime inicial semiaberto e correta a negativa de
 substituição por restritivas de direitos em razão do quantum e das
 circunstâncias do caso.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3243206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3439f0a42911ff1ad056338a64edb7a9f612fe30b652b1eb0d5f47b48d41603
- **SHA-256 do comentário:** a43405f285a882cbdb829f6f88518ecea53ed4a3f2143c6d7003be5b3a0915c9
