# Registro público: STJ — 3248965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03cfb2fab9bc3845b2e3d5f8bac70b0d3188030ca4782d878e059f63bad1bef4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458784
- **Número de registro na fonte:** 202601685455
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
 agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts.
 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 1 ano e 3 meses de
 detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa,
 por possuir ou manter sob sua guarda quatro munições íntegras, de
 uso permitido, calibre .380, sem autorização e em desacordo com
 determinação legal ou regulamentar. O Tribunal de Justiça do Estado
 de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a
 condenação.
 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na
 Súmula nº 284/STF, pela ausência de demonstração concreta da
 violação a dispositivo de lei federal; na ausência de comprovação
 adequada do dissídio jurisprudencial; e na Súmula nº 7/STJ, por
 demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Interposto
 agravo em recurso especial, a decisão monocrática não o conheceu por
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão controvertida consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente a decisão monocrática que aplicou a Súmula
 nº 182/STJ, demonstrando que o agravo em recurso especial teria
 infirmado todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo exige impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da
 dialeticidade e à Súmula nº 182/STJ.
 6. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso
 especial porque a parte agravante deixou de infirmar, de modo
 específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos
 à incidência da Súmula nº 284/STF, à ausência de comprovação do
 dissídio jurisprudencial e à aplicação da Súmula nº 7/STJ.
 7. O agravo regimental incorre na mesma deficiência, pois não
 enfrenta o fundamento central da decisão monocrática, qual seja a
 ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial,
 limitando-se a sustentar genericamente a existência de equívoco no
 exame do agravo anteriormente interposto e a alegar que competiria
 ao Ministro Relator apreciar o recurso, com invocação do art. 28 da
 Lei nº 8.038/1990 e do RISTJ.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, também em
 agravo regimental, não bastando a reiteração de teses de mérito ou a
 insurgência contra fundamento diverso daquele adotado na decisão
 agravada.
 9. Não há nulidade ou impropriedade no julgamento monocrático do
 agravo em recurso especial manifestamente inadmissível, pois o art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ autoriza o não conhecimento
 monocrático do recurso que não impugna especificamente todos os
 fundamentos da decisão recorrida, sem prejuízo do controle pelo
 colegiado mediante agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12,
 CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
 RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
 agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts.
 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 1 ano e 3 meses de
 detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa,
 por possuir ou manter sob sua guarda quatro munições íntegras, de
 uso permitido, calibre .380, sem autorização e em desacordo com
 determinação legal ou regulamentar. O Tribunal de Justiça do Estado
 de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a
 condenação.
 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na
 Súmula nº 284/STF, pela ausência de demonstração concreta da
 violação a dispositivo de lei federal; na ausência de comprovação
 adequada do dissídio jurisprudencial; e na Súmula nº 7/STJ, por
 demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Interposto
 agravo em recurso especial, a decisão monocrática não o conheceu por
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão controvertida consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente a decisão monocrática que aplicou a Súmula
 nº 182/STJ, demonstrando que o agravo em recurso especial teria
 infirmado todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O conhecimento do agravo exige impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da
 dialeticidade e à Súmula nº 182/STJ.
 6. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso
 especial porque a parte agravante deixou de infirmar, de modo
 específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos
 à incidência da Súmula nº 284/STF, à ausência de comprovação do
 dissídio jurisprudencial e à aplicação da Súmula nº 7/STJ.
 7. O agravo regimental incorre na mesma deficiência, pois não
 enfrenta o fundamento central da decisão monocrática, qual seja a
 ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial,
 limitando-se a sustentar genericamente a existência de equívoco no
 exame do agravo anteriormente interposto e a alegar que competiria
 ao Ministro Relator apreciar o recurso, com invocação do art. 28 da
 Lei nº 8.038/1990 e do RISTJ.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, também em
 agravo regimental, não bastando a reiteração de teses de mérito ou a
 insurgência contra fundamento diverso daquele adotado na decisão
 agravada.
 9. Não há nulidade ou impropriedade no julgamento monocrático do
 agravo em recurso especial manifestamente inadmissível, pois o art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ autoriza o não conhecimento
 monocrático do recurso que não impugna especificamente todos os
 fundamentos da decisão recorrida, sem prejuízo do controle pelo
 colegiado mediante agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3248965 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03cfb2fab9bc3845b2e3d5f8bac70b0d3188030ca4782d878e059f63bad1bef4
- **SHA-256 do comentário:** 487dec4f722f9973bceacbcbfe1948bcbb41b39b111be3496a28a609dcc4ec06
