# Registro público: STJ — 3018739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cf53f5be26da806f4330689c161fedd6125fc2cada2d376e07397f1d0444f88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
 NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL.
 IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal estadual está de acordo com o art. 33,
 §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência desta
 Corte Superior de Justiça segundo a qual a fixação do regime inicial
 fechado é cabível para réu reincidente e com circunstância judicial
 desfavorável (culpabilidade), ainda que a pena seja inferior a 8
 anos de reclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** É inaplicável o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em
 princípio, tendo em vista que o regime prisional fechado para o
 crime de roubo majorado e o semiaberto para o crime de desobediência
 foram fixados com base na existência de circunstância judicial
 desfavorável e na reincidência do réu, e não apenas em razão da pena
 fixada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
 NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL.
 IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O entendimento do Tribunal estadual está de acordo com o art. 33,
 §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência desta
 Corte Superior de Justiça segundo a qual a fixação do regime inicial
 fechado é cabível para réu reincidente e com circunstância judicial
 desfavorável (culpabilidade), ainda que a pena seja inferior a 8
 anos de reclusão.
 2. É inaplicável o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em
 princípio, tendo em vista que o regime prisional fechado para o
 crime de roubo majorado e o semiaberto para o crime de desobediência
 foram fixados com base na existência de circunstância judicial
 desfavorável e na reincidência do réu, e não apenas em razão da pena
 fixada.
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Detração penal: descontar o tempo já preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/detracao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** detracao, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9479947a1cfe59ec297025a3f0a5ceb5408aacc2bda73c4c07544f8620da91f0
- **SHA-256 do registro documental:** 6cf53f5be26da806f4330689c161fedd6125fc2cada2d376e07397f1d0444f88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdetracao-penal%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 6cf53f5be26da806f4330689c161fedd6125fc2cada2d376e07397f1d0444f88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

