# Registro público: STJ — 3248990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12f34090487ade1d232ca3d5196c1d4ef3c642f4887debf8126f8a93800ef9a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458788
- **Número de registro na fonte:** 202601652550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de impugnação
 específica e pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do
 Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio da
 dialeticidade e no art. 932, III, do Código de Processo Civil,
 aplicável ao processo penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii)
 saber se as razões apresentadas são aptas a afastar os óbices das
 Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar,
 de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior
 Tribunal de Justiça; as razões recursais não cumpriram esse
 encargo.
 4. O afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça exige
 cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e
 as teses recursais para demonstrar a natureza estritamente jurídica
 da controvérsia; não houve demonstração concreta nesse sentido.
 5. A superação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça demanda
 demonstração analítica de distinguishing ou overruling em relação
 aos precedentes aplicados na origem; não foi apresentado confronto
 específico ou julgados supervenientes capazes de infirmar a
 consonância jurisprudencial.
 6. A complementação argumentativa em sede de agravo regimental não
 supre a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso
 especial, que é o momento processual adequado para enfrentar
 integralmente os óbices de admissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 182,
 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de impugnação
 específica e pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do
 Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio da
 dialeticidade e no art. 932, III, do Código de Processo Civil,
 aplicável ao processo penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii)
 saber se as razões apresentadas são aptas a afastar os óbices das
 Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar,
 de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior
 Tribunal de Justiça; as razões recursais não cumpriram esse
 encargo.
 4. O afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça exige
 cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e
 as teses recursais para demonstrar a natureza estritamente jurídica
 da controvérsia; não houve demonstração concreta nesse sentido.
 5. A superação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça demanda
 demonstração analítica de distinguishing ou overruling em relação
 aos precedentes aplicados na origem; não foi apresentado confronto
 específico ou julgados supervenientes capazes de infirmar a
 consonância jurisprudencial.
 6. A complementação argumentativa em sede de agravo regimental não
 supre a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso
 especial, que é o momento processual adequado para enfrentar
 integralmente os óbices de admissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3248990 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 12f34090487ade1d232ca3d5196c1d4ef3c642f4887debf8126f8a93800ef9a1
- **SHA-256 do comentário:** 9a3053273f576c0680ad36a7378e73ede58edb96516e90cf41fb3daa41c4ae35
