# Registro público: STJ — 3181524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d46cc40143f7ab4efa00ff256367e5a636b6a1e730bb92d20697aafae3c91fe9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458790
- **Número de registro na fonte:** 202600572588
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da
 Súmula 182/STJ, mantidos os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e
 com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber
 se o recorrente demonstrou, por cotejo analítico, a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (iii) saber se foi especificamente
 refutado o fundamento autônomo de inadmissibilidade por deficiência
 de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF; e (iv) saber se é
 cabível a concessão de habeas corpus de ofício no contexto do agravo
 regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não enfrentou de forma específica e
 suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o
 que caracteriza a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
 processamento do agravo em recurso especial.
 4. O afastamento da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as
 premissas fáticas delineadas no acórdão e as teses federais, o que
 não foi demonstrado, permanecendo o óbice ao conhecimento do recurso
 especial.
 5. O fundamento autônomo de inadmissibilidade por deficiência de
 fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, não foi especificamente
 rebatido, o que, por si só, sustenta a manutenção do não
 conhecimento do recurso especial.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade
 flagrante evidenciável de plano, o que não se verificou no exame do
 agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
 ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da
 Súmula 182/STJ, mantidos os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e
 com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber
 se o recorrente demonstrou, por cotejo analítico, a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (iii) saber se foi especificamente
 refutado o fundamento autônomo de inadmissibilidade por deficiência
 de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF; e (iv) saber se é
 cabível a concessão de habeas corpus de ofício no contexto do agravo
 regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental não enfrentou de forma específica e
 suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o
 que caracteriza a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
 processamento do agravo em recurso especial.
 4. O afastamento da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as
 premissas fáticas delineadas no acórdão e as teses federais, o que
 não foi demonstrado, permanecendo o óbice ao conhecimento do recurso
 especial.
 5. O fundamento autônomo de inadmissibilidade por deficiência de
 fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, não foi especificamente
 rebatido, o que, por si só, sustenta a manutenção do não
 conhecimento do recurso especial.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade
 flagrante evidenciável de plano, o que não se verificou no exame do
 agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
