# Registro público: STJ — 3135837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3ad7d466939ea60a72656830d3fb138e8aaba22ce6347f2877bfafdaa2838da

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da inadmissibilidade, com manutenção dos óbices
 relativos ao reexame de provas e ao prequestionamento das matérias
 federais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ;
 (ii) saber se a controvérsia admite revaloração jurídica das provas,
 sem revolvimento do conjunto fático-probatório, para superar a
 Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há prequestionamento quanto ao acordo
 de não persecução penal e cerceamento de defesa, de modo a afastar
 as Súmulas 282 e 356 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não estabeleceu cotejo analítico com a
 decisão agravada, pois não correlacionou, de forma objetiva, os
 fundamentos da inadmissibilidade com argumentos dirigidos e
 suficientes, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ.
 4. O recurso não demonstrou que a solução das teses relativas à
 suficiência probatória e à valoração dos elementos informativos pode
 ser dada em plano estritamente jurídico, sem alteração das
 premissas fáticas do acórdão, subsistindo o impedimento da Súmula
 7/STJ.
 5. Não foi indicada deliberação expressa do acórdão de origem sobre
 o acordo de não persecução penal e o cerceamento de defesa, nem
 comprovada a oposição de embargos de declaração para provocar
 manifestação, razão pela qual permanecem aplicáveis as Súmulas 282 e
 356 do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da inadmissibilidade, com manutenção dos óbices
 relativos ao reexame de provas e ao prequestionamento das matérias
 federais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ;
 (ii) saber se a controvérsia admite revaloração jurídica das provas,
 sem revolvimento do conjunto fático-probatório, para superar a
 Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há prequestionamento quanto ao acordo
 de não persecução penal e cerceamento de defesa, de modo a afastar
 as Súmulas 282 e 356 do STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental não estabeleceu cotejo analítico com a
 decisão agravada, pois não correlacionou, de forma objetiva, os
 fundamentos da inadmissibilidade com argumentos dirigidos e
 suficientes, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ.
 4. O recurso não demonstrou que a solução das teses relativas à
 suficiência probatória e à valoração dos elementos informativos pode
 ser dada em plano estritamente jurídico, sem alteração das
 premissas fáticas do acórdão, subsistindo o impedimento da Súmula
 7/STJ.
 5. Não foi indicada deliberação expressa do acórdão de origem sobre
 o acordo de não persecução penal e o cerceamento de defesa, nem
 comprovada a oposição de embargos de declaração para provocar
 manifestação, razão pela qual permanecem aplicáveis as Súmulas 282 e
 356 do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
