# Registro público: STJ — 3238980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d230acb2c3e4d92656fcae9cedfbf40ec908783795be2ba81bab9c800c35307a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458794
- **Número de registro na fonte:** 202601567906
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a Súmula 182/STJ.
 2. Pretensão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, com a
 reconsideração da decisão e o processamento do recurso especial;
 subsidiariamente, submissão ao colegiado para conhecer e prover o
 agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula
 7/STJ, de modo a afastar a Súmula 182/STJ e viabilizar o
 processamento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de
 impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial.
 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre
 as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses
 recursais, a fim de demonstrar que se trata de questão estritamente
 jurídica, sem reexame de provas.
 6. No caso, o agravo em recurso especial não apresentou impugnação
 específica apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se
 a alegações genéricas, o que atrai a Súmula 182/STJ.
 7. Incide o art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por
 força do art. 3º do CPP, mantendo-se o não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a Súmula 182/STJ.
 2. Pretensão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, com a
 reconsideração da decisão e o processamento do recurso especial;
 subsidiariamente, submissão ao colegiado para conhecer e prover o
 agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula
 7/STJ, de modo a afastar a Súmula 182/STJ e viabilizar o
 processamento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de
 impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial.
 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre
 as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses
 recursais, a fim de demonstrar que se trata de questão estritamente
 jurídica, sem reexame de provas.
 6. No caso, o agravo em recurso especial não apresentou impugnação
 específica apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se
 a alegações genéricas, o que atrai a Súmula 182/STJ.
 7. Incide o art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por
 força do art. 3º do CPP, mantendo-se o não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3238980 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d230acb2c3e4d92656fcae9cedfbf40ec908783795be2ba81bab9c800c35307a
- **SHA-256 do comentário:** 665d666d5c3fb358e5cc88177b123fab0ca607f4046426ab637b05f4fb20fb1b
