# Registro público: STJ — 3140847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5080c172bdb95fd7d020f1d6741d75a6bd7e65f083dd9edee602d6a04c954284

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458798
- **Número de registro na fonte:** 202504883049
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº
 182 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao manter o não conhecimento do agravo em
 recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 especialmente quanto aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos
 embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma
 expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame da Turma,
 registrando que o agravante não infirmou adequadamente os
 fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, notadamente a incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ,
 circunstância que atraiu a aplicação da Súmula nº 182/STJ.
 5. A simples existência de tópico próprio na petição do agravo em
 recurso especial acerca da Súmula nº 7/STJ não é suficiente, por si
 só, para caracterizar impugnação específica, quando a parte se
 limita a afirmar genericamente que a controvérsia demandaria mera
 revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, a partir das
 premissas fixadas pelo Tribunal de origem, como seria possível
 acolher as teses defensivas sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 6. Quanto à Súmula nº 83/STJ, o acórdão embargado consignou a
 ausência de cotejo analítico apto a evidenciar distinção entre o
 caso concreto e os precedentes que ampararam a inadmissão do recurso
 especial, bem como a inexistência de demonstração de superação da
 jurisprudência dominante desta Corte.
 7. A mera transcrição de julgados, desacompanhada da necessária
 correlação entre as premissas fáticas e jurídicas dos paradigmas e
 aquelas constantes do acórdão recorrido, não basta para afastar o
 referido óbice.
 8. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
 apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
 julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
 IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULAS Nº 7/STJ, Nº 83/STJ E Nº 182/STJ. ALEGADA
 OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº
 182 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao manter o não conhecimento do agravo em
 recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 especialmente quanto aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos
 embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma
 expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame da Turma,
 registrando que o agravante não infirmou adequadamente os
 fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, notadamente a incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ,
 circunstância que atraiu a aplicação da Súmula nº 182/STJ.
 5. A simples existência de tópico próprio na petição do agravo em
 recurso especial acerca da Súmula nº 7/STJ não é suficiente, por si
 só, para caracterizar impugnação específica, quando a parte se
 limita a afirmar genericamente que a controvérsia demandaria mera
 revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, a partir das
 premissas fixadas pelo Tribunal de origem, como seria possível
 acolher as teses defensivas sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 6. Quanto à Súmula nº 83/STJ, o acórdão embargado consignou a
 ausência de cotejo analítico apto a evidenciar distinção entre o
 caso concreto e os precedentes que ampararam a inadmissão do recurso
 especial, bem como a inexistência de demonstração de superação da
 jurisprudência dominante desta Corte.
 7. A mera transcrição de julgados, desacompanhada da necessária
 correlação entre as premissas fáticas e jurídicas dos paradigmas e
 aquelas constantes do acórdão recorrido, não basta para afastar o
 referido óbice.
 8. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
 apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
 julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 5080c172bdb95fd7d020f1d6741d75a6bd7e65f083dd9edee602d6a04c954284
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3140847 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5080c172bdb95fd7d020f1d6741d75a6bd7e65f083dd9edee602d6a04c954284
- **SHA-256 do comentário:** 5cf693fd7bf577538ff008cd589cdee02e84a786ec3a5a18bd816b691e444a5d
