# Registro público: STJ — 3239988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df7adce74e7de9c7882804403b944438a1595e1dd0dc0e935c9ea7be49f0759a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458800
- **Número de registro na fonte:** 202601509388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissão na origem, consistentes na
 incidência da Súmula 7/STJ e na não comprovação do dissídio
 jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial; (ii) saber se as teses sobre
 validade da prova digital e cadeia de custódia podem ser apreciadas
 sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se houve
 demonstração adequada de divergência jurisprudencial nos termos
 regimentais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
 único e exige impugnação integral de todos os fundamentos, nos
 termos do CPC, do RISTJ e da orientação consolidada do STJ.
 4. O agravante não enfrentou, de forma específica e pormenorizada,
 ambos os óbices de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas
 quanto à Súmula 7/STJ e a reiterar o mérito do apelo raro.
 5. A discussão sobre validade da prova digital e observância da
 cadeia de custódia não se dissocia das premissas fáticas fixadas
 pelo tribunal de origem, o que impede a apreciação sem revolvimento
 probatório na via especial.
 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada com o cotejo
 analítico exigido, inexistindo a transcrição e a comparação das
 circunstâncias fáticas que evidenciem similitude entre os casos
 confrontados.
 7. A deficiência na impugnação específica atrai, por analogia, a
 incidência da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção do não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissão na origem, consistentes na
 incidência da Súmula 7/STJ e na não comprovação do dissídio
 jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial; (ii) saber se as teses sobre
 validade da prova digital e cadeia de custódia podem ser apreciadas
 sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se houve
 demonstração adequada de divergência jurisprudencial nos termos
 regimentais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
 único e exige impugnação integral de todos os fundamentos, nos
 termos do CPC, do RISTJ e da orientação consolidada do STJ.
 4. O agravante não enfrentou, de forma específica e pormenorizada,
 ambos os óbices de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas
 quanto à Súmula 7/STJ e a reiterar o mérito do apelo raro.
 5. A discussão sobre validade da prova digital e observância da
 cadeia de custódia não se dissocia das premissas fáticas fixadas
 pelo tribunal de origem, o que impede a apreciação sem revolvimento
 probatório na via especial.
 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada com o cotejo
 analítico exigido, inexistindo a transcrição e a comparação das
 circunstâncias fáticas que evidenciem similitude entre os casos
 confrontados.
 7. A deficiência na impugnação específica atrai, por analogia, a
 incidência da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção do não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3239988 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** df7adce74e7de9c7882804403b944438a1595e1dd0dc0e935c9ea7be49f0759a
- **SHA-256 do comentário:** 40e3cd638df63d96ca85ae2b23ae1fd93d7a140e34a0e247674826812a56d775
