# Registro público: STJ — 3149803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55cb912564e9e2f5c4e4dae1540068ed7d9a5a6cd4c3724ecbd5bc1e489e4bcb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica e suficiente dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto ao
 enfrentamento da impugnação específica aos óbices sumulares de
 admissibilidade; e (ii) saber se os embargos de declaração comportam
 efeitos infringentes para o exame de matérias de mérito relativas à
 ilicitude da prova decorrente da invasão de domicílio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do
 CPP, não se prestando ao reexame do mérito nem à revisão de
 fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e suficiente a
 controvérsia devolvida, assentando que a argumentação apresentada no
 agravo em recurso especial não foi suficiente para afastar os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, consubstanciados na
 incidência da Súmula n. 7/STJ, na inadequação dos paradigmas
 oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário
 para a demonstração da divergência jurisprudencial e na incidência
 da Súmula n. 283/STF.
 5. Os presentes embargos não infirmam essa conclusão. As razões
 deduzidas limitam-se a reiterar argumentos já apreciados e
 rejeitados, sem indicar qualquer vício sanável de omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material. Cuida-se, em verdade, de
 mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não
 autoriza a oposição de embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
 FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA
 N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica e suficiente dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto ao
 enfrentamento da impugnação específica aos óbices sumulares de
 admissibilidade; e (ii) saber se os embargos de declaração comportam
 efeitos infringentes para o exame de matérias de mérito relativas à
 ilicitude da prova decorrente da invasão de domicílio.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do
 CPP, não se prestando ao reexame do mérito nem à revisão de
 fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e suficiente a
 controvérsia devolvida, assentando que a argumentação apresentada no
 agravo em recurso especial não foi suficiente para afastar os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, consubstanciados na
 incidência da Súmula n. 7/STJ, na inadequação dos paradigmas
 oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário
 para a demonstração da divergência jurisprudencial e na incidência
 da Súmula n. 283/STF.
 5. Os presentes embargos não infirmam essa conclusão. As razões
 deduzidas limitam-se a reiterar argumentos já apreciados e
 rejeitados, sem indicar qualquer vício sanável de omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material. Cuida-se, em verdade, de
 mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não
 autoriza a oposição de embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
