# Registro público: STJ — 3253749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e973b393cf295ca812f6dd396f725c60b83648bedd66123bfd4368907d649a28

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de descaminho,
 previsto no art. 334, caput, e § 1º, III e IV, do Código Penal, em
 razão do transporte de 56 unidades de mercadorias de origem
 estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de
 regular introdução no território nacional. O Tribunal de origem
 manteve a condenação, readequou a dosimetria, fixou o regime inicial
 aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas
 restritivas de direitos.
 3. A defesa sustenta a necessidade de redução da pena-base, ao
 argumento de desproporcionalidade do acréscimo de 4 meses e 15 dias
 pela valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como a
 redução da prestação pecuniária fixada em 2 salários mínimos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base e a
 prestação pecuniária devem ser reduzidas, diante da alegada
 desproporcionalidade do incremento aplicado pelas circunstâncias do
 crime e do valor fixado a título de pena restritiva de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem neutralizou a vetorial personalidade e
 afastou a utilização da suposta atuação em concurso de agentes como
 fundamento para a exasperação da pena-base. Subsistiu apenas a
 valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da
 alteração das características originais do automóvel, com remoção
 dos assentos dos passageiros para ampliar artificialmente a
 capacidade de carga.
 6. A alteração do veículo constitui fundamento concreto e idôneo
 para a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois
 evidencia maior sofisticação da conduta e extrapola os elementos
 ordinários do tipo penal de descaminho.
 7. A exasperação da pena-base em 4 meses e 15 dias foi concretamente
 motivada e não revela ilegalidade manifesta ou flagrante
 desproporcionalidade. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da
 discricionariedade vinculada do julgador.
 8. A prestação pecuniária foi fixada com base na pena privativa de
 liberdade substituída, na capacidade econômica presumida do
 recorrente, no valor total das mercadorias apreendidas, avaliado em
 R$ 10.044,52, e no montante dos tributos iludidos, de R$ 3.354,87. A
 revisão desse valor demandaria reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
 CRIME. ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DO VEÍCULO PARA
 AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE CARGA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO
 VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de descaminho,
 previsto no art. 334, caput, e § 1º, III e IV, do Código Penal, em
 razão do transporte de 56 unidades de mercadorias de origem
 estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de
 regular introdução no território nacional. O Tribunal de origem
 manteve a condenação, readequou a dosimetria, fixou o regime inicial
 aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas
 restritivas de direitos.
 3. A defesa sustenta a necessidade de redução da pena-base, ao
 argumento de desproporcionalidade do acréscimo de 4 meses e 15 dias
 pela valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como a
 redução da prestação pecuniária fixada em 2 salários mínimos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base e a
 prestação pecuniária devem ser reduzidas, diante da alegada
 desproporcionalidade do incremento aplicado pelas circunstâncias do
 crime e do valor fixado a título de pena restritiva de direitos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem neutralizou a vetorial personalidade e
 afastou a utilização da suposta atuação em concurso de agentes como
 fundamento para a exasperação da pena-base. Subsistiu apenas a
 valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da
 alteração das características originais do automóvel, com remoção
 dos assentos dos passageiros para ampliar artificialmente a
 capacidade de carga.
 6. A alteração do veículo constitui fundamento concreto e idôneo
 para a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois
 evidencia maior sofisticação da conduta e extrapola os elementos
 ordinários do tipo penal de descaminho.
 7. A exasperação da pena-base em 4 meses e 15 dias foi concretamente
 motivada e não revela ilegalidade manifesta ou flagrante
 desproporcionalidade. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da
 discricionariedade vinculada do julgador.
 8. A prestação pecuniária foi fixada com base na pena privativa de
 liberdade substituída, na capacidade econômica presumida do
 recorrente, no valor total das mercadorias apreendidas, avaliado em
 R$ 10.044,52, e no montante dos tributos iludidos, de R$ 3.354,87. A
 revisão desse valor demandaria reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
