# Registro público: STJ — 1923855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1647/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f273a0290f6ce919dec7d9cef0ab6bcdae0c86dac573dc85d4fb832304ff1cd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. AREIA E ARGILA. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO: 50% DO FATURAMENTO BRUTO OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DESTE STJ. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884, 927 e 952, DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação dos réus na obrigação de restauração de área degradada e ao pagamento de valor total do lucro obtido com a extração ilegal de areia e argila. II - A ação foi julgada imp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL
DE RECURSO NATURAL. AREIA E ARGILA. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO: 50% DO FATURAMENTO
BRUTO OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DESTE
STJ. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884, 927
e 952, DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO.
I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União
objetivando condenação dos réus na obrigação de restauração de área
degradada e ao pagamento de valor total do lucro obtido com a
extração ilegal de areia e argila.
II - A ação foi julgada improcedente em primeira instância, decisão
reformada pelo Tribunal a quo para fixar a indenização no montante
de 50% (cinquenta por cento) do faturamento total da empresa
proveniente da extração irregular do minério, porquanto consideradas
as despesas referentes à atividade empresarial (impostos e outras).
III - A irresignação recursal da União quanto à porcentagem do
faturamento para fins indenizatórios merece acolhida, uma vez que a
indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente
federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da
sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou
conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso
nos autos.
IV - Precedentes: AREsp 1676242/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 01/12/2020; AREsp 1520373/SC, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, , DJe 13/12/2019.)
V - Na hipótese dos autos, o valor indicado em sede administrativa é
incontroverso, encontrado após detida análise, inclusive mediante
imagens de satélite, sendo o  estimado como o de mercado ao tempo da
extração, a representar 100% do valor obtido com a extração ilegal,
no que entende-se pela desnecessidade de apuração em sede de
liquidação de sentença.
VI - Recurso especial provido para estabelecer a indenização devida
à União como sendo 100% (cem por cento) do faturamento da empresa
proveniente da respectiva extração irregular dos minérios ou do
valor de mercado, aplicando-se o maior.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MARCIA LUCIANA DANTAS(Mandato ex lege), pela parte
RECORRENTE: UNIÃO

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art952

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL - BEM DA UNIÃO - RESSARCIMENTO
INTEGRAL - NECESSIDADE)
   STJ - <<AREsp 1676242>>-SC,
         <<AREsp 1520373>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00884 ART:00927 ART:00952

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art952](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art952)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1911156](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109074/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art952
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3151872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3116976](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153712/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
