{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16470,"origem":"stj","sha256_origem":"7541a3bcb110881a7451a88d68f2d4ee39d15c51b7857d5e8ab8aa4b547750cd","registro_original":{"id_fonte":"000829411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1708196","numero_registro":"202001277600","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE\nDE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA\nJUSTIÇA NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A parte beneficiária da justiça gratuita deve fazer prova dessa\ncondição no momento da interposição do recurso. Não o fazendo, deve\na parte recorrente arcar com o ônus daí advindo.\n3. Se mesmo após regular intimação não for comprovado o recolhimento\ndo preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça\nna origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser\nconsiderado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - FALTA DE COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1113984>>-MA,\n         <<AgRg no AREsp 594539>>-PR,\n         <<AgRg nos EREsp 1140406>>-RS\n(PREPARO RECURSAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO NA FORMA DEVIDA - PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1166717>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"84a15c3254a85d280ec9a8d92274f67719d2e67508fe64ec7710c9084261fa80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
