# Registro público: STJ — 3226727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44d4907b2b032d27f7cd3cc70fbd726f876f6e8eeebb4710c7fd29f452f34b28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458813
- **Número de registro na fonte:** 202601357296
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante do óbice da
 Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade
 consubstanciado na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, no agravo
 regimental, a deficiência de dialeticidade verificada na
 interposição anterior, para viabilizar o exame de matérias de
 mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo uno e exige impugnação integral de todos os seus
 fundamentos (Súmula 182/STJ), de modo que a alegação genérica de
 observância da dialeticidade, desacompanhada de demonstração
 concreta de que a tese prescinde do reexame de fatos e provas, é
 insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida no
 agravo regimental, por força da preclusão consumativa; a
 demonstração deve ocorrer no ato de interposição do agravo em
 recurso especial.
 5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é descabido o exame
 de matérias de mérito relacionadas ao elemento subjetivo do tipo
 penal tributário ou à atipicidade da conduta.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante do óbice da
 Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade
 consubstanciado na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, no agravo
 regimental, a deficiência de dialeticidade verificada na
 interposição anterior, para viabilizar o exame de matérias de
 mérito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo uno e exige impugnação integral de todos os seus
 fundamentos (Súmula 182/STJ), de modo que a alegação genérica de
 observância da dialeticidade, desacompanhada de demonstração
 concreta de que a tese prescinde do reexame de fatos e provas, é
 insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida no
 agravo regimental, por força da preclusão consumativa; a
 demonstração deve ocorrer no ato de interposição do agravo em
 recurso especial.
 5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é descabido o exame
 de matérias de mérito relacionadas ao elemento subjetivo do tipo
 penal tributário ou à atipicidade da conduta.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 44d4907b2b032d27f7cd3cc70fbd726f876f6e8eeebb4710c7fd29f452f34b28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

