# Registro público: STJ — 3276109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd240ccbab78681a6bebb5df6138ffa9b49672cadb30ed4db6013fa6232db6a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458814
- **Número de registro na fonte:** 202602094892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da
 Súmula 182/STJ, diante da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF na
 origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
 enfrentam, de forma específica e analítica, os fundamentos da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) saber
 se a alegação genérica de revaloração jurídica é suficiente para
 afastar a vedação ao reexame fático-probatório e a deficiência de
 fundamentação, respectivamente referidas nas Súmulas 7/STJ e
 284/STF; e (iii) saber se é possível examinar matérias de mérito do
 recurso especial quando não superado o juízo de admissibilidade do
 agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade exige que o agravo ataque, de modo
 específico, todos os fundamentos da decisão monocrática, com
 demonstração pontual de como se afastam os óbices identificados.
 4. A alegação genérica de que as teses demandam revaloração jurídica
 não afasta a vedação ao reexame fático-probatório, pois é
 indispensável cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas e
 as conclusões jurídicas pretendidas.
 5. A simples enumeração de dispositivos legais, desacompanhada de
 correlação clara com os fundamentos do acórdão recorrido, não supera
 a deficiência de fundamentação indicada na Súmula 284/STF.
 6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica, é incabível o exame
 das matérias de mérito do recurso especial não admitido.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da
 Súmula 182/STJ, diante da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF na
 origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
 enfrentam, de forma específica e analítica, os fundamentos da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) saber
 se a alegação genérica de revaloração jurídica é suficiente para
 afastar a vedação ao reexame fático-probatório e a deficiência de
 fundamentação, respectivamente referidas nas Súmulas 7/STJ e
 284/STF; e (iii) saber se é possível examinar matérias de mérito do
 recurso especial quando não superado o juízo de admissibilidade do
 agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O princípio da dialeticidade exige que o agravo ataque, de modo
 específico, todos os fundamentos da decisão monocrática, com
 demonstração pontual de como se afastam os óbices identificados.
 4. A alegação genérica de que as teses demandam revaloração jurídica
 não afasta a vedação ao reexame fático-probatório, pois é
 indispensável cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas e
 as conclusões jurídicas pretendidas.
 5. A simples enumeração de dispositivos legais, desacompanhada de
 correlação clara com os fundamentos do acórdão recorrido, não supera
 a deficiência de fundamentação indicada na Súmula 284/STF.
 6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica, é incabível o exame
 das matérias de mérito do recurso especial não admitido.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
