# Registro público: STJ — 3128158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9673c200e60758c9305a74993ce2843d05efedaa97500045f16f944b8337e71

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não
 conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão monocrática, com incidência da Súmula
 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
 omissão quanto à análise de dispositivos infraconstitucionais
 indicados na peça recursal; e (ii) saber se há contradição na
 aplicação da Súmula 182/STJ diante de alegada impugnação específica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do
 CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
 4. O acórdão enfrentou expressamente a ausência de impugnação
 específica no agravo regimental, apontando o descabimento da
 reiteração das teses de mérito e aplicando a Súmula 182/STJ.
 5. Não se verifica os vícios apontados, sendo certo que o colegiado
 analisou o núcleo da controvérsia, em especial a ausência de
 impugnação adequada dos óbices de admissibilidade.
 6. Também não há contradição interna, pois a conclusão sobre a
 ausência de impugnação específica é coerente com a aplicação da
 Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
 PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE
 VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não
 conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão monocrática, com incidência da Súmula
 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
 omissão quanto à análise de dispositivos infraconstitucionais
 indicados na peça recursal; e (ii) saber se há contradição na
 aplicação da Súmula 182/STJ diante de alegada impugnação específica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do
 CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
 4. O acórdão enfrentou expressamente a ausência de impugnação
 específica no agravo regimental, apontando o descabimento da
 reiteração das teses de mérito e aplicando a Súmula 182/STJ.
 5. Não se verifica os vícios apontados, sendo certo que o colegiado
 analisou o núcleo da controvérsia, em especial a ausência de
 impugnação adequada dos óbices de admissibilidade.
 6. Também não há contradição interna, pois a conclusão sobre a
 ausência de impugnação específica é coerente com a aplicação da
 Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
