# Registro público: STJ — 3159599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ecc2554c8d07445dd69912b47fbb6a0c6ce0a366d1edb20c7dbf337fc7a2e31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458820
- **Número de registro na fonte:** 202600264552
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com
 fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
 em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n.
 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do
 agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os
 fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art.
 1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, e da Súmula n.
 182/STJ, sob pena de não conhecimento.
 4. No caso em apreço, a parte agravante limitou-se a reiterar teses
 de mérito, transcrevendo integralmente os fundamentos do recurso
 especial, sem atacar o fundamento central da decisão da Presidência
 que apontou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, o que atrai novamente a aplicação da
 Súmula 182/STJ.
 5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a
 aplicação da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
 agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com
 fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
 em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n.
 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do
 agravo regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os
 fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art.
 1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, e da Súmula n.
 182/STJ, sob pena de não conhecimento.
 4. No caso em apreço, a parte agravante limitou-se a reiterar teses
 de mérito, transcrevendo integralmente os fundamentos do recurso
 especial, sem atacar o fundamento central da decisão da Presidência
 que apontou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, o que atrai novamente a aplicação da
 Súmula 182/STJ.
 5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a
 aplicação da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
 agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3159599 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6ecc2554c8d07445dd69912b47fbb6a0c6ce0a366d1edb20c7dbf337fc7a2e31
- **SHA-256 do comentário:** 20ca08d18473a86b710d70297de8613e8a86fb7bb11da4d7de1bffe5b50b8585
