# Registro público: STJ — 3282413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c056db28a97726cc75fb65fe6ffc2ef744889d8e657e2b4566710b76ffb04ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458821
- **Número de registro na fonte:** 202602177106
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante
 a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para
 inadmitir o recurso especial - no caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ
 -, em processo no qual o acusado se insurge contra acórdão que
 manteve decisão de execução penal revogadora de compensação de
 valores, reafirmando a impossibilidade de reverter o depósito
 efetuado à título de pena de multa para o adimplemento da prestação
 pecuniária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada,
 o óbice da Súmula n. 7/STJ adotado na decisão de inadmissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
 de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando,
 de maneira concreta e específica, o seu desacerto.
 4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos
 termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, incumbia ao agravante
 demonstrar fundamentadamente a inadequação dos precedentes adotados
 na origem, mediante comprovação de superação jurisprudencial
 (overruling) ou distinção do caso concreto (distinguishing).
 6. Na espécie, a parte agravante se limitou a alegar genericamente a
 inaplicabilidade do enunciado sem demonstrar a distinção
 fático-jurídica ou a superação dos precedentes que fundamentaram o
 acórdão recorrido, de modo que subsiste íntegro o fundamento da
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
 DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante
 a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para
 inadmitir o recurso especial - no caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ
 -, em processo no qual o acusado se insurge contra acórdão que
 manteve decisão de execução penal revogadora de compensação de
 valores, reafirmando a impossibilidade de reverter o depósito
 efetuado à título de pena de multa para o adimplemento da prestação
 pecuniária.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada,
 o óbice da Súmula n. 7/STJ adotado na decisão de inadmissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
 de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando,
 de maneira concreta e específica, o seu desacerto.
 4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos
 termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, incumbia ao agravante
 demonstrar fundamentadamente a inadequação dos precedentes adotados
 na origem, mediante comprovação de superação jurisprudencial
 (overruling) ou distinção do caso concreto (distinguishing).
 6. Na espécie, a parte agravante se limitou a alegar genericamente a
 inaplicabilidade do enunciado sem demonstrar a distinção
 fático-jurídica ou a superação dos precedentes que fundamentaram o
 acórdão recorrido, de modo que subsiste íntegro o fundamento da
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** 3c056db28a97726cc75fb65fe6ffc2ef744889d8e657e2b4566710b76ffb04ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)

