# Registro público: STJ — 3258372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdc7469ee4c454b21aeb5d46b86607c300dc530b476a5260b008d836dca99d8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458822
- **Número de registro na fonte:** 202601833872
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão
 que julgou improcedente revisão criminal. Pretende-se o
 processamento do recurso especial, com absolvição, ou a concessão
 subsidiária como habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade a
 justificar o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber
 se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando inviável o
 processamento pela alínea da violação de lei federal; (iii) saber se
 a tese recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório
 vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se é cabível a conversão do
 pedido em habeas corpus em razão de alegada flagrante ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não infirmou a conclusão de ausência de
 impugnação específica e integral, pois reiterou argumentos genéricos
 de revaloração da prova sem enfrentar, de modo concreto, cada óbice
 indicado na decisão agravada.
 4. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado quando o recurso
 especial é inviável pela alínea da violação de lei federal, não
 havendo cotejo analítico idôneo capaz de superar tal conclusão.
 5. A pretensão de absolvição lastreada em retratação da vítima exige
 revisitação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
 ordinárias, o que caracteriza revolvimento do acervo probatório,
 inviável na via especial segundo a Súmula 7/STJ.
 6. A conversão do pedido em habeas corpus não se justifica, ausente
 flagrante ilegalidade demonstrada dentro das balizas fáticas
 reconhecidas, não sendo o agravo regimental sucedâneo para revisitar
 provas.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR OMISSÃO. REVISÃO
 CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEFICIENTE.
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS SUBSIDIÁRIO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão
 que julgou improcedente revisão criminal. Pretende-se o
 processamento do recurso especial, com absolvição, ou a concessão
 subsidiária como habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade a
 justificar o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber
 se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando inviável o
 processamento pela alínea da violação de lei federal; (iii) saber se
 a tese recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório
 vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se é cabível a conversão do
 pedido em habeas corpus em razão de alegada flagrante ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental não infirmou a conclusão de ausência de
 impugnação específica e integral, pois reiterou argumentos genéricos
 de revaloração da prova sem enfrentar, de modo concreto, cada óbice
 indicado na decisão agravada.
 4. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado quando o recurso
 especial é inviável pela alínea da violação de lei federal, não
 havendo cotejo analítico idôneo capaz de superar tal conclusão.
 5. A pretensão de absolvição lastreada em retratação da vítima exige
 revisitação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
 ordinárias, o que caracteriza revolvimento do acervo probatório,
 inviável na via especial segundo a Súmula 7/STJ.
 6. A conversão do pedido em habeas corpus não se justifica, ausente
 flagrante ilegalidade demonstrada dentro das balizas fáticas
 reconhecidas, não sendo o agravo regimental sucedâneo para revisitar
 provas.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
