# Registro público: STJ — 2052075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e4aaae4778673264cb9357334abee6524e6ead39aa92cedc13ded78453a5286

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829412
- **Número de registro na fonte:** 202200073620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA.
PRINCÍPIO. HIPÓTESE. DESDOBRAMENTO NATURAL DA CAUSA. DANO MORAL.
ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador
firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos,
fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, alterar o entendimento do julgado atacado acerca da
suficiência das provas e da inexistência de cerceamento de defesa
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento obstado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe alegação de surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural da controvérsia. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, rever a conclusão do tribunal de origem de que o autor
não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado esbarra no
óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas
conclusões acerca dos elementos informativos do processo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA.
PRINCÍPIO. HIPÓTESE. DESDOBRAMENTO NATURAL DA CAUSA. DANO MORAL.
ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador
firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos,
fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão.
3. Na hipótese, alterar o entendimento do julgado atacado acerca da
suficiência das provas e da inexistência de cerceamento de defesa
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento obstado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
4. Não cabe alegação de surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural da controvérsia. Precedente.
5. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem de que o autor
não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado esbarra no
óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas
conclusões acerca dos elementos informativos do processo.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUFICIÊNCIA DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1752913>>-RN,
         <<AgRg no AREsp 845218>>-SP
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
   STJ - <<REsp 1823551>>-AM,
         <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1864731>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1480468>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0e4aaae4778673264cb9357334abee6524e6ead39aa92cedc13ded78453a5286
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

