# Registro público: STJ — 1063721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dee611069335c722dfc9bd611c07798a5d50ce09c604fe81c1ab2a7e1892e495

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458833
- **Número de registro na fonte:** 202505097294
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
 ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. CONFISSÃO
 EXTRAJUDICIAL OU POSTERIORMENTE RETRATADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
 FRAÇÃO DE 1/12. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO
 ILEGAL EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a impetração tenha sido apresentada com o objetivo de
 revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias
 ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal manifesto,
 circunstância que autoriza a superação excepcional do óbice.
- **Item 2 (texto oficial):** Há ilegalidade no afastamento da atenuante da confissão
 espontânea apenas porque a confissão foi parcial e qualificada, pois
 a orientação desta Corte é no sentido de que a atenuante deve
 incidir quando houver admissão da autoria delitiva, ainda que
 parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada,
 desde que considerada na formação do convencimento judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da fração de 1/12 não configura concessão automática
 de benefício penal imerecido, pois observa a natureza parcial ou
 qualificada da confissão e preserva os demais parâmetros fixados
 pelas instâncias ordinárias na dosimetria.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
 ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. CONFISSÃO
 EXTRAJUDICIAL OU POSTERIORMENTE RETRATADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
 FRAÇÃO DE 1/12. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO
 ILEGAL EVIDENCIADO.
 1. Embora a impetração tenha sido apresentada com o objetivo de
 revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias
 ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal manifesto,
 circunstância que autoriza a superação excepcional do óbice.
 2. Há ilegalidade no afastamento da atenuante da confissão
 espontânea apenas porque a confissão foi parcial e qualificada, pois
 a orientação desta Corte é no sentido de que a atenuante deve
 incidir quando houver admissão da autoria delitiva, ainda que
 parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada,
 desde que considerada na formação do convencimento judicial.
 3. A aplicação da fração de 1/12 não configura concessão automática
 de benefício penal imerecido, pois observa a natureza parcial ou
 qualificada da confissão e preserva os demais parâmetros fixados
 pelas instâncias ordinárias na dosimetria.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** dee611069335c722dfc9bd611c07798a5d50ce09c604fe81c1ab2a7e1892e495
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** dee611069335c722dfc9bd611c07798a5d50ce09c604fe81c1ab2a7e1892e495
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1063721 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dee611069335c722dfc9bd611c07798a5d50ce09c604fe81c1ab2a7e1892e495
- **SHA-256 do comentário:** 99c900d6dcd37063f1032d519fa90d96e43b8eaeece33a199789de071a3bc4cf
