# Registro público: STJ — 3230590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 052a909d46787e19147a72922ce671680fe23c9edfaa314084dbe359862b6da3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458835
- **Número de registro na fonte:** 202601435582
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta
 Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por
 incidência do Enunciado n. 281 do Supremo Tribunal Federal, diante
 do recurso especial interposto diretamente contra decisão
 monocrática que rejeitou embargos de declaração na origem, sem
 prévia interposição de agravo interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a definir se é possível o afastamento de
 óbice de admissibilidade recursal (Súmula 281/STF) para a análise de
 matéria de ordem pública, especificamente o reconhecimento da
 prescrição da pretensão punitiva suscitada pelos agravantes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema recursal exige o exaurimento das instâncias ordinárias
 para abertura da via especial (CF/1988, art. 105, III), sendo
 inadmissível o recurso especial contra decisão monocrática sem a
 prévia utilização do agravo interno previsto no art. 1.021, § 2º, do
 CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo penal, incidindo a
 Súmula 281/STF.
 4. Os embargos de declaração, ainda que de natureza integrativa, não
 suprem a necessidade de pronunciamento colegiado sobre a matéria a
 ser levada à instância especial, nem afastam o dever de interposição
 de agravo interno, subsistindo o óbice de não exaurimento das
 instâncias ordinárias.
 5. A exigência de prévio agravo interno não configura formalismo
 excessivo, mas requisito objetivo de admissibilidade destinado a
 evitar supressão de instância e a assegurar apreciação colegiada na
 origem.
 6. Matérias de ordem pública, inclusive prescrição da pretensão
 punitiva, não podem ser conhecidas na instância especial se o apelo
 extremo é inadmissível, por faltar competência para análise do
 mérito quando presente óbice intransponível de admissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA
 ORIGEM. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.
 INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta
 Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por
 incidência do Enunciado n. 281 do Supremo Tribunal Federal, diante
 do recurso especial interposto diretamente contra decisão
 monocrática que rejeitou embargos de declaração na origem, sem
 prévia interposição de agravo interno.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A controvérsia cinge-se a definir se é possível o afastamento de
 óbice de admissibilidade recursal (Súmula 281/STF) para a análise de
 matéria de ordem pública, especificamente o reconhecimento da
 prescrição da pretensão punitiva suscitada pelos agravantes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O sistema recursal exige o exaurimento das instâncias ordinárias
 para abertura da via especial (CF/1988, art. 105, III), sendo
 inadmissível o recurso especial contra decisão monocrática sem a
 prévia utilização do agravo interno previsto no art. 1.021, § 2º, do
 CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo penal, incidindo a
 Súmula 281/STF.
 4. Os embargos de declaração, ainda que de natureza integrativa, não
 suprem a necessidade de pronunciamento colegiado sobre a matéria a
 ser levada à instância especial, nem afastam o dever de interposição
 de agravo interno, subsistindo o óbice de não exaurimento das
 instâncias ordinárias.
 5. A exigência de prévio agravo interno não configura formalismo
 excessivo, mas requisito objetivo de admissibilidade destinado a
 evitar supressão de instância e a assegurar apreciação colegiada na
 origem.
 6. Matérias de ordem pública, inclusive prescrição da pretensão
 punitiva, não podem ser conhecidas na instância especial se o apelo
 extremo é inadmissível, por faltar competência para análise do
 mérito quando presente óbice intransponível de admissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 052a909d46787e19147a72922ce671680fe23c9edfaa314084dbe359862b6da3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3230590 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 052a909d46787e19147a72922ce671680fe23c9edfaa314084dbe359862b6da3
- **SHA-256 do comentário:** e80b67b570b64a880af742e83ea496a0603d852d75c637f895f237efb757756c
