# Registro público: STJ — 3226379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07f825a8342c73b13552aa426513c491c667f99ba2e6844786fcd94312da0834

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458837
- **Número de registro na fonte:** 202601307454
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra
 acórdão desta Sexta Turma que não conheceu do agravo regimental. O
 aresto embargado manteve a decisão da Presidência desta Corte que,
 por sua vez, não havia conhecido do agravo em recurso especial ante
 a ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade
 (Súmulas 7 e 83 do STJ), aplicando-se a Súmula 182 do STJ. A defesa
 sustenta a ocorrência de omissão, alegando ter rebatido
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 impugnado padece de omissão, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, ou se a insurgência reflete mero inconformismo com a
 conclusão adotada pelo colegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas estritas
 hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal,
 destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material.
 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e
 suficiente sobre o não conhecimento do agravo regimental,
 inexistindo os vícios alegados e afastando a pretensão de
 rediscussão do mérito pela via aclaratória.
 5. A pretensão de rever o acerto ou desacerto da decisão prolatada
 não se coaduna com a natureza integrativa dos aclaratórios. A
 alegada omissão consubstancia, em verdade, o propósito de
 rediscussão do mérito recursal, pretensão incabível nesta via.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO.
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra
 acórdão desta Sexta Turma que não conheceu do agravo regimental. O
 aresto embargado manteve a decisão da Presidência desta Corte que,
 por sua vez, não havia conhecido do agravo em recurso especial ante
 a ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade
 (Súmulas 7 e 83 do STJ), aplicando-se a Súmula 182 do STJ. A defesa
 sustenta a ocorrência de omissão, alegando ter rebatido
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 impugnado padece de omissão, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, ou se a insurgência reflete mero inconformismo com a
 conclusão adotada pelo colegiado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas estritas
 hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal,
 destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material.
 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e
 suficiente sobre o não conhecimento do agravo regimental,
 inexistindo os vícios alegados e afastando a pretensão de
 rediscussão do mérito pela via aclaratória.
 5. A pretensão de rever o acerto ou desacerto da decisão prolatada
 não se coaduna com a natureza integrativa dos aclaratórios. A
 alegada omissão consubstancia, em verdade, o propósito de
 rediscussão do mérito recursal, pretensão incabível nesta via.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 07f825a8342c73b13552aa426513c491c667f99ba2e6844786fcd94312da0834
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226379 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07f825a8342c73b13552aa426513c491c667f99ba2e6844786fcd94312da0834
- **SHA-256 do comentário:** 6f658f9cec5a34fa159a335b96a8659f5231c48ad0233a9445c25771cf1d17ac
