# Registro público: STJ — 3167914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d54336f7834c029f55911202008a26c8caa8fa97bd9d02ee226ab44cf482a958

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458839
- **Número de registro na fonte:** 202600346739
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento,
 primordialmente, na Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em
 consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à
 inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de posse
 de munição praticado em contexto de violência doméstica.
 3. No agravo em recurso especial, a parte impugnou apenas a tese de
 posse de munição desacompanhada de arma apta, sem enfrentar o
 fundamento autônomo relativo ao contexto de violência doméstica,
 motivo pelo qual foi aplicada a Súmula 182/STJ para obstar o
 processamento do agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte agravante atendeu
 adequadamente ao ônus da dialeticidade recursal na interposição do
 agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. À luz do princípio da dialeticidade recursal, é ônus do agravante
 impugnar, de maneira expressa, específica e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem,
 sob pena de inviabilidade do pleito (Súmula 182/STJ).
 6. Na hipótese, ao aviar o agravo em recurso especial contra a
 decisão que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, a defesa limitou-se a
 sustentar a inaplicabilidade do verbete apenas no tocante à tese de
 posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma apta.
 A parte absteve-se, contudo, de refutar o fundamento central e
 determinante do Tribunal de origem para o afastamento do princípio
 da insignificância: a prática do delito em suposto contexto de
 violência doméstica.
 7. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, incumbe ao agravante
 demonstrar, de forma analítica, a inadequação dos precedentes
 aplicados, seja por alteração jurisprudencial (overruling)
 comprovada por julgados supervenientes, seja por cotejo analítico
 que evidencie distinção relevante (distinguishing) entre os
 paradigmas e o caso concreto; ônus não cumprido.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL AOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL.
 SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.  Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento,
 primordialmente, na Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em
 consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à
 inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de posse
 de munição praticado em contexto de violência doméstica.
 3. No agravo em recurso especial, a parte impugnou apenas a tese de
 posse de munição desacompanhada de arma apta, sem enfrentar o
 fundamento autônomo relativo ao contexto de violência doméstica,
 motivo pelo qual foi aplicada a Súmula 182/STJ para obstar o
 processamento do agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte agravante atendeu
 adequadamente ao ônus da dialeticidade recursal na interposição do
 agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. À luz do princípio da dialeticidade recursal, é ônus do agravante
 impugnar, de maneira expressa, específica e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem,
 sob pena de inviabilidade do pleito (Súmula 182/STJ).
 6. Na hipótese, ao aviar o agravo em recurso especial contra a
 decisão que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, a defesa limitou-se a
 sustentar a inaplicabilidade do verbete apenas no tocante à tese de
 posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma apta.
 A parte absteve-se, contudo, de refutar o fundamento central e
 determinante do Tribunal de origem para o afastamento do princípio
 da insignificância: a prática do delito em suposto contexto de
 violência doméstica.
 7. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, incumbe ao agravante
 demonstrar, de forma analítica, a inadequação dos precedentes
 aplicados, seja por alteração jurisprudencial (overruling)
 comprovada por julgados supervenientes, seja por cotejo analítico
 que evidencie distinção relevante (distinguishing) entre os
 paradigmas e o caso concreto; ônus não cumprido.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3167914 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d54336f7834c029f55911202008a26c8caa8fa97bd9d02ee226ab44cf482a958
- **SHA-256 do comentário:** 76cecd6f311bd13279f089693c831c93b0211434396ae35dea720e7c7dab79b7
