# Registro público: STJ — 3228720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bebb165de7ac35348dd6ee74305fb860c9b4dbf2762917c4a66f02adb040698

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458850
- **Número de registro na fonte:** 202601402384
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial da Defesa. A agravante foi
 condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, com pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime
 inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.
 2. Neste agravo regimental, a parte recorrente alega que impugnou,
 nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos
 utilizados para inadmitir o apelo nobre.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos
 da Súmula nº 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao
 processo penal pelo art. 3º do CPP.
 5. A Defesa não impugnou de forma suficiente a ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial, deixando de indicar como
 teria atendido aos requisitos de confronto analítico.
 6. O afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ demanda cotejo entre as
 premissas fáticas fixadas no acórdão e as teses jurídicas, o que
 não ocorreu, tendo a Defesa se limitado a alegações genéricas.
 7. Ausente impugnação específica, mantém-se hígida a decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU  O APELO NOBRE. SÚMULA Nº
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial da Defesa. A agravante foi
 condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, com pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime
 inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.
 2. Neste agravo regimental, a parte recorrente alega que impugnou,
 nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos
 utilizados para inadmitir o apelo nobre.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos
 da Súmula nº 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao
 processo penal pelo art. 3º do CPP.
 5. A Defesa não impugnou de forma suficiente a ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial, deixando de indicar como
 teria atendido aos requisitos de confronto analítico.
 6. O afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ demanda cotejo entre as
 premissas fáticas fixadas no acórdão e as teses jurídicas, o que
 não ocorreu, tendo a Defesa se limitado a alegações genéricas.
 7. Ausente impugnação específica, mantém-se hígida a decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3228720 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5bebb165de7ac35348dd6ee74305fb860c9b4dbf2762917c4a66f02adb040698
- **SHA-256 do comentário:** 6e34d2a9de6df38bc2f0d5b01cea76bf37d733681a2fc2339dc15c6db72a00e3
