# Registro público: STJ — 3149515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07177bec8ae2bdbb66770f90b94451dfa731d64a21afab750a39df5de9b67e70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458854
- **Número de registro na fonte:** 202600128740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 regimental, nos quais o embargante alega omissão e contradição no
 julgado e afirma a tempestividade e o cabimento dos aclaratórios,
 requerendo o pronunciamento sobre questões deduzidas no agravo
 regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração interpostos em 27/06/2026, contra acórdão publicado em
 16/06/2026, são tempestivos à luz do prazo de 2 dias previsto no
 art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento
 Interno do STJ, bem como se é possível apreciar as alegadas omissão
 e contradição do acórdão embargado diante da constatação de
 intempestividade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para a oposição de embargos de declaração na esfera penal
 é de 2 dias, contados de forma contínua e ininterrupta (dias
 corridos), nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do
 art. 263 do Regimento Interno do STJ.
 4. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de
 Justiça afasta a aplicação, no processo penal, do art. 219 do Código
 de Processo Civil, de modo que a contagem de prazo recursal penal
 não se faz em dias úteis, mas em dias corridos.
 5. A intempestividade constitui óbice intransponível ao conhecimento
 do recurso, razão pela qual as alegações de omissão e contradição
 ficam prejudicadas, não se adentrando no exame do mérito dos
 aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
 certificação de trânsito em julgado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL PENAL. CONTAGEM EM
 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
 CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 regimental, nos quais o embargante alega omissão e contradição no
 julgado e afirma a tempestividade e o cabimento dos aclaratórios,
 requerendo o pronunciamento sobre questões deduzidas no agravo
 regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração interpostos em 27/06/2026, contra acórdão publicado em
 16/06/2026, são tempestivos à luz do prazo de 2 dias previsto no
 art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento
 Interno do STJ, bem como se é possível apreciar as alegadas omissão
 e contradição do acórdão embargado diante da constatação de
 intempestividade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O prazo para a oposição de embargos de declaração na esfera penal
 é de 2 dias, contados de forma contínua e ininterrupta (dias
 corridos), nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do
 art. 263 do Regimento Interno do STJ.
 4. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de
 Justiça afasta a aplicação, no processo penal, do art. 219 do Código
 de Processo Civil, de modo que a contagem de prazo recursal penal
 não se faz em dias úteis, mas em dias corridos.
 5. A intempestividade constitui óbice intransponível ao conhecimento
 do recurso, razão pela qual as alegações de omissão e contradição
 ficam prejudicadas, não se adentrando no exame do mérito dos
 aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
 certificação de trânsito em julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3149515 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07177bec8ae2bdbb66770f90b94451dfa731d64a21afab750a39df5de9b67e70
- **SHA-256 do comentário:** 1d228a1f1f8d1ee9060c27a171c41208dd66144a9507a5cc612596c08d8c136c
