# Registro público: STJ — 3182377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78fe0913a1cd2571ea5fb6d78d4c645aae6f6a50cfda10b2031894e868a69391

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458856
- **Número de registro na fonte:** 202600623638
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica e integral dos fundamentos de
 inadmissibilidade (Súmula 07 e Súmula 83), com incidência do art.
 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único,
 I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da
 Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma específica, direta e integral, todos os
 fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, especialmente os óbices decorrentes da orientação
 consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ) e da vedação ao revolvimento
 fático-probatório (Súmula 7/STJ), de modo a atender ao princípio da
 dialeticidade recursal e ao ônus argumentativo previsto no art.
 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR:
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada assentou a necessidade de impugnação
 específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade; o agravante
 limitou-se a insistir na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem
 enfrentar o óbice autônomo da orientação consolidada (Súmula
 83/STJ), o que mantém íntegros fundamentos suficientes para o não
 conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe o dever de o
 agravante contrapor-se, de modo direto e específico, à motivação da
 decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência
 da Súmula 182/STJ e da regra do art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil, aplicáveis também em matéria penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Persistindo a falta de impugnação específica e integral no agravo
 regimental, não há como superar os óbices indicados pela
 Presidência, razão pela qual a insurgência não merece ser conhecida.
 IV. DISPOSITIVO:
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME:
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica e integral dos fundamentos de
 inadmissibilidade (Súmula 07 e Súmula 83), com incidência do art.
 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único,
 I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da
 Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma específica, direta e integral, todos os
 fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, especialmente os óbices decorrentes da orientação
 consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ) e da vedação ao revolvimento
 fático-probatório (Súmula 7/STJ), de modo a atender ao princípio da
 dialeticidade recursal e ao ônus argumentativo previsto no art.
 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR:
 3. A decisão agravada assentou a necessidade de impugnação
 específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade; o agravante
 limitou-se a insistir na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem
 enfrentar o óbice autônomo da orientação consolidada (Súmula
 83/STJ), o que mantém íntegros fundamentos suficientes para o não
 conhecimento.
 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe o dever de o
 agravante contrapor-se, de modo direto e específico, à motivação da
 decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência
 da Súmula 182/STJ e da regra do art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil, aplicáveis também em matéria penal.
 5. Persistindo a falta de impugnação específica e integral no agravo
 regimental, não há como superar os óbices indicados pela
 Presidência, razão pela qual a insurgência não merece ser conhecida.
 IV. DISPOSITIVO:
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182377 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 78fe0913a1cd2571ea5fb6d78d4c645aae6f6a50cfda10b2031894e868a69391
- **SHA-256 do comentário:** 289eb9231e54b1bec8a664486fe510f40a6747142c23d9a4a026cd048541067a
