# Registro público: STJ — 3239626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5e29a29636d1ad59b95b3858f132ba0c2b31e1ac8717888c9852ef7c1253c3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458858
- **Número de registro na fonte:** 202601455502
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica, com fundamento na Súmula 182/STJ, em controvérsia
 relativa à inclusão e permanência de apenado em penitenciária
 federal de segurança máxima.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii)
 saber se as teses federais podem ser apreciadas sem reexame de
 matéria fático-probatória, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não refuta de modo efetivo, concreto e
 pormenorizado o fundamento da decisão monocrática que reconheceu a
 ausência de ataque específico ao óbice aplicado na origem,
 incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 4. As alegações sobre compatibilidade do estado de saúde,
 contemporaneidade e periculosidade para inclusão e permanência no
 sistema penitenciário federal demandam incursão em laudos,
 relatórios e elementos probatórios, o que atrai a vedação da Súmula
 7/STJ.
 5. A diretriz do art. 103 da LEP não configura direito subjetivo
 absoluto e pode ser afastada por decisão fundamentada quando
 presentes razões de segurança pública, não servindo para superar os
 óbices processuais reconhecidos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
 DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica, com fundamento na Súmula 182/STJ, em controvérsia
 relativa à inclusão e permanência de apenado em penitenciária
 federal de segurança máxima.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii)
 saber se as teses federais podem ser apreciadas sem reexame de
 matéria fático-probatória, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental não refuta de modo efetivo, concreto e
 pormenorizado o fundamento da decisão monocrática que reconheceu a
 ausência de ataque específico ao óbice aplicado na origem,
 incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 4. As alegações sobre compatibilidade do estado de saúde,
 contemporaneidade e periculosidade para inclusão e permanência no
 sistema penitenciário federal demandam incursão em laudos,
 relatórios e elementos probatórios, o que atrai a vedação da Súmula
 7/STJ.
 5. A diretriz do art. 103 da LEP não configura direito subjetivo
 absoluto e pode ser afastada por decisão fundamentada quando
 presentes razões de segurança pública, não servindo para superar os
 óbices processuais reconhecidos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3239626 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5e29a29636d1ad59b95b3858f132ba0c2b31e1ac8717888c9852ef7c1253c3c
- **SHA-256 do comentário:** e7aaa5e1e188fb29b8e37e98cf3b9547178d8166955d15d55669fb734b8bc128
