# Registro público: STJ — 1083126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 593b44a99f660098a54067dee08abadcb72f1b471256414a4f687b92357f6042

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458861
- **Número de registro na fonte:** 202601074111
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
 TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível segundo
 a orientação da Terceira Seção, ressalvada a possibilidade de
 reconhecimento de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A atuação das Guardas Municipais em ações de segurança urbana,
 inclusive policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional,
 conforme tese do Tema n. 656 do Supremo Tribunal Federal, vedadas
 atividades de polícia judiciária; inexistiu desvio de função.
- **Item 3 (texto oficial):** A fundada suspeita para a busca pessoal ficou caracterizada por
 elementos concretos (nervosismo, tentativa de evasão e contexto de
 local conhecido por tráfico), em consonância com a jurisprudência
 constitucional; afasta-se a alegação de ilicitude da prova e a
 aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
- **Item 4 (texto oficial):** A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento
 fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à legalidade da diligência e à destinação
 mercantil dos entorpecentes; não é apropriada para decidir sobre
 desclassificação da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** A apreensão de maconha, cocaína e crack, em porções
 individualizadas, acompanhada de dinheiro em notas fracionadas e
 depoimentos policiais coerentes e harmônicos, constitui lastro
 suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas e afastar
 a presunção relativa de usuário referida no Tema n. 506 do Supremo
 Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
 TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DECISÃO MANTIDA.
 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível segundo
 a orientação da Terceira Seção, ressalvada a possibilidade de
 reconhecimento de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
 2. A atuação das Guardas Municipais em ações de segurança urbana,
 inclusive policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional,
 conforme tese do Tema n. 656 do Supremo Tribunal Federal, vedadas
 atividades de polícia judiciária; inexistiu desvio de função.
 3. A fundada suspeita para a busca pessoal ficou caracterizada por
 elementos concretos (nervosismo, tentativa de evasão e contexto de
 local conhecido por tráfico), em consonância com a jurisprudência
 constitucional; afasta-se a alegação de ilicitude da prova e a
 aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
 4. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento
 fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à legalidade da diligência e à destinação
 mercantil dos entorpecentes; não é apropriada para decidir sobre
 desclassificação da conduta.
 5. A apreensão de maconha, cocaína e crack, em porções
 individualizadas, acompanhada de dinheiro em notas fracionadas e
 depoimentos policiais coerentes e harmônicos, constitui lastro
 suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas e afastar
 a presunção relativa de usuário referida no Tema n. 506 do Supremo
 Tribunal Federal.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 593b44a99f660098a54067dee08abadcb72f1b471256414a4f687b92357f6042
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083126 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 593b44a99f660098a54067dee08abadcb72f1b471256414a4f687b92357f6042
- **SHA-256 do comentário:** 079026237f76f971178210fc8d9a70142e9e90111fe48a7af4e599b377bb03ef
