# Registro público: STJ — 3114402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ffcb65bab0275057a16fdd7d8de8724639ff816e8fc1365ab48ac778078bc23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458862
- **Número de registro na fonte:** 202504551408
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial por
 ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal
 supostamente violados e por versar a insurgência, em parte, sobre
 matéria de índole constitucional.
 2. A defesa interpôs recurso especial visando (i) o reconhecimento
 da nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação e
 omissão quanto à tese de legítima defesa; (ii) a anulação do
 julgamento do Tribunal do Júri por suposta decisão manifestamente
 contrária à prova dos autos; e (iii) subsidiariamente, a reforma da
 dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal e redução da
 pena definitiva para 12 anos de reclusão, tendo o recurso sido
 inadmitido e sucedido por agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 indicação clara, precisa e inequívoca dos dispositivos de lei
 federal tidos por violados, bem como a falta de correlação objetiva
 entre os fundamentos do acórdão recorrido e as normas apontadas,
 configura deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da
 Súmula 284/STF e a impedir o conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a
 indicação clara, precisa e individualizada dos dispositivos legais
 violados, com correlação direta entre as normas invocadas e os
 fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de deficiência de
 fundamentação.
 5. A mera referência a dispositivos de lei federal, desacompanhada
 da demonstração específica da forma pela qual cada norma teria sido
 contrariada pelo acórdão recorrido, não satisfaz o ônus
 argumentativo próprio do recurso especial e atrai a incidência da
 Súmula nº 284/STF.
 6. A tentativa de complementar a fundamentação apenas no agravo em
 recurso especial ou no agravo regimental não sana a deficiência
 originária, em razão da preclusão consumativa.
 7. A existência de óbice processual impede o exame do mérito das
 teses recursais.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
 ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
 PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
 CORRELAÇÃO OBJETIVA COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
 Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial por
 ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal
 supostamente violados e por versar a insurgência, em parte, sobre
 matéria de índole constitucional.
 2. A defesa interpôs recurso especial visando (i) o reconhecimento
 da nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação e
 omissão quanto à tese de legítima defesa; (ii) a anulação do
 julgamento do Tribunal do Júri por suposta decisão manifestamente
 contrária à prova dos autos; e (iii) subsidiariamente, a reforma da
 dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal e redução da
 pena definitiva para 12 anos de reclusão, tendo o recurso sido
 inadmitido e sucedido por agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 indicação clara, precisa e inequívoca dos dispositivos de lei
 federal tidos por violados, bem como a falta de correlação objetiva
 entre os fundamentos do acórdão recorrido e as normas apontadas,
 configura deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da
 Súmula 284/STF e a impedir o conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a
 indicação clara, precisa e individualizada dos dispositivos legais
 violados, com correlação direta entre as normas invocadas e os
 fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de deficiência de
 fundamentação.
 5. A mera referência a dispositivos de lei federal, desacompanhada
 da demonstração específica da forma pela qual cada norma teria sido
 contrariada pelo acórdão recorrido, não satisfaz o ônus
 argumentativo próprio do recurso especial e atrai a incidência da
 Súmula nº 284/STF.
 6. A tentativa de complementar a fundamentação apenas no agravo em
 recurso especial ou no agravo regimental não sana a deficiência
 originária, em razão da preclusão consumativa.
 7. A existência de óbice processual impede o exame do mérito das
 teses recursais.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b04ae12fdfae7ee91d4f15c941cf94279abc845ea4d3488de9b53e375ae3d15a
- **SHA-256 do registro documental:** 9ffcb65bab0275057a16fdd7d8de8724639ff816e8fc1365ab48ac778078bc23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3114402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ffcb65bab0275057a16fdd7d8de8724639ff816e8fc1365ab48ac778078bc23
- **SHA-256 do comentário:** d9b8f57adba803e58c4279d810aa89ac4ba701a692e79ca66a6c4b93dfcc918a
