# Registro público: STJ — 2261996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bd7fc571b7d30dd455a2f7b770ca2a2fd337bacfa74f8c2ebbed51fa0cf9d34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458866
- **Número de registro na fonte:** 202600858188
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA.
 MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PRINCÍPIO DO PAS DE
 NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de juntada dos exames complementares não demonstrou
 prejuízo concreto à defesa, pois o laudo médico-legal apenas foi
 inconclusivo em razão de hímen complacente e foram produzidas provas
 independentes suficientes ao convencimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Em delitos contra a dignidade sexual, a materialidade e a autoria
 podem firmar-se pelas declarações claras e detalhadas da vítima,
 corroboradas por relatos de familiares e agentes públicos, sendo
 prescindível o laudo pericial direto quando o conjunto probatório é
 consistente.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
 "[n]o moderno sistema processual penal, eventual alegação de
 nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração
 do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que
 se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma
 superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté
 sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo
 Penal" (AgRg no HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** A negativação do vetor "consequências do crime" (art. 59 do
 Código Penal) foi devidamente motivada em elementos concretos que
 extrapolam o inerente ao tipo, notadamente o abalo psicológico
 visível, o comportamento retraído da vítima em juízo e a necessidade
 de acompanhamento psicológico, sendo desnecessário laudo específico
 quando outros elementos probatórios são suficientes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA.
 MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PRINCÍPIO DO PAS DE
 NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A ausência de juntada dos exames complementares não demonstrou
 prejuízo concreto à defesa, pois o laudo médico-legal apenas foi
 inconclusivo em razão de hímen complacente e foram produzidas provas
 independentes suficientes ao convencimento judicial.
 2. Em delitos contra a dignidade sexual, a materialidade e a autoria
 podem firmar-se pelas declarações claras e detalhadas da vítima,
 corroboradas por relatos de familiares e agentes públicos, sendo
 prescindível o laudo pericial direto quando o conjunto probatório é
 consistente.
 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
 "[n]o moderno sistema processual penal, eventual alegação de
 nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração
 do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que
 se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma
 superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté
 sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo
 Penal" (AgRg no HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
 4. A negativação do vetor "consequências do crime" (art. 59 do
 Código Penal) foi devidamente motivada em elementos concretos que
 extrapolam o inerente ao tipo, notadamente o abalo psicológico
 visível, o comportamento retraído da vítima em juízo e a necessidade
 de acompanhamento psicológico, sendo desnecessário laudo específico
 quando outros elementos probatórios são suficientes.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4bd7fc571b7d30dd455a2f7b770ca2a2fd337bacfa74f8c2ebbed51fa0cf9d34
- **SHA-256 do comentário:** 867a3929bd61403a7b16278998927a6a45daf60a591650457787804f9f54472e
