# Registro público: STJ — 3246367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed05467e001b53d08d1ee0500faba7554d4f9ed8fc551981a07103c4b1a7fadb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458868
- **Número de registro na fonte:** 202601612412
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com base no art.
 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. A parte pretende o afastamento
 do óbice processual para o processamento do recurso especial e o
 exame de alegada violação ao art. 619 do CPP, bem como a não
 incidência da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação
 apresentada é específica e suficiente para afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; e (ii) saber se, superado
 o óbice, é possível o exame do mérito quanto à alegada negativa de
 prestação jurisdicional e ao impedimento do reexame de provas pela
 Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não afasta a conclusão de que não houve
 impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o art.
 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ.
 4. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional não
 demonstra omissão concreta e relevante, pois o acórdão de origem
 enfrentou as teses na extensão própria da fase de pronúncia,
 afastando o cabimento do art. 619 do CPP.
 5. A pretensão recursal de infirmar a suficiência dos indícios de
 autoria demanda reexame do acervo fático-probatório, o que encontra
 óbice na Súmula 7/STJ.
 6. A qualificação da controvérsia como jurídica não afasta o caráter
 probatório das teses, porque a conclusão postulada pressupõe
 revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias
 ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ
 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com base no art.
 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. A parte pretende o afastamento
 do óbice processual para o processamento do recurso especial e o
 exame de alegada violação ao art. 619 do CPP, bem como a não
 incidência da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação
 apresentada é específica e suficiente para afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; e (ii) saber se, superado
 o óbice, é possível o exame do mérito quanto à alegada negativa de
 prestação jurisdicional e ao impedimento do reexame de provas pela
 Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental não afasta a conclusão de que não houve
 impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o art.
 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ.
 4. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional não
 demonstra omissão concreta e relevante, pois o acórdão de origem
 enfrentou as teses na extensão própria da fase de pronúncia,
 afastando o cabimento do art. 619 do CPP.
 5. A pretensão recursal de infirmar a suficiência dos indícios de
 autoria demanda reexame do acervo fático-probatório, o que encontra
 óbice na Súmula 7/STJ.
 6. A qualificação da controvérsia como jurídica não afasta o caráter
 probatório das teses, porque a conclusão postulada pressupõe
 revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias
 ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3246367 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed05467e001b53d08d1ee0500faba7554d4f9ed8fc551981a07103c4b1a7fadb
- **SHA-256 do comentário:** 582bcc0a177e59f1467bfff471e389312ccf47a50960bdd5cd7cba75b4f32989
