# Registro público: STJ — 3171166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5a7a236f96a2aef16a465e643a194d35843514a60284fc7de8cbd469516573f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458869
- **Número de registro na fonte:** 202600395155
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182/STJ.
 2. Embargante alega omissão e erro material de premissa fática,
 afirmando ter impugnado de forma específica os fundamentos da
 inadmissibilidade, inclusive quanto à inaplicabilidade das Súmulas
 n. 7/STJ e n. 83/STJ e ao prequestionamento do art. 155 do Código de
 Processo Penal, requerendo efeitos infringentes para afastar a
 Súmula n. 182/STJ e determinar o processamento do agravo em recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao
 aplicar a Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica
 dos óbices da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
 destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando ao
 reexame do mérito ou à rediscussão de requisitos de
 admissibilidade.
 5. O acórdão embargado encontra-se claro e devidamente fundamentado
 quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso
 especial não impugnou de modo efetivo e pormenorizado os óbices
 fixados, notadamente a necessidade de revolvimento fático-probatório
 (Súmula n. 7/STJ), a consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ) e a prejudicialidade
 do dissídio.
 6. A discordância da parte com a interpretação dos requisitos de
 admissibilidade e da dialeticidade não configura omissão ou erro de
 premissa; o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente
 todas as alegações quando já tenha encontrado motivo suficiente para
 decidir, desde que declinados os fundamentos jurídicos, o que
 ocorreu.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182/STJ.
 2. Embargante alega omissão e erro material de premissa fática,
 afirmando ter impugnado de forma específica os fundamentos da
 inadmissibilidade, inclusive quanto à inaplicabilidade das Súmulas
 n. 7/STJ e n. 83/STJ e ao prequestionamento do art. 155 do Código de
 Processo Penal, requerendo efeitos infringentes para afastar a
 Súmula n. 182/STJ e determinar o processamento do agravo em recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao
 aplicar a Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica
 dos óbices da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
 destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando ao
 reexame do mérito ou à rediscussão de requisitos de
 admissibilidade.
 5. O acórdão embargado encontra-se claro e devidamente fundamentado
 quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso
 especial não impugnou de modo efetivo e pormenorizado os óbices
 fixados, notadamente a necessidade de revolvimento fático-probatório
 (Súmula n. 7/STJ), a consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ) e a prejudicialidade
 do dissídio.
 6. A discordância da parte com a interpretação dos requisitos de
 admissibilidade e da dialeticidade não configura omissão ou erro de
 premissa; o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente
 todas as alegações quando já tenha encontrado motivo suficiente para
 decidir, desde que declinados os fundamentos jurídicos, o que
 ocorreu.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** e5a7a236f96a2aef16a465e643a194d35843514a60284fc7de8cbd469516573f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3171166 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e5a7a236f96a2aef16a465e643a194d35843514a60284fc7de8cbd469516573f
- **SHA-256 do comentário:** 17054f2475d67410c9663288ff48f5ef6e44fc98bcf4b101f69543f593d7082c
