# Registro público: STJ — 3209124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bad310017b96e0534416198c99dee93d7b519a8bf000614fb55244432459860c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458870
- **Número de registro na fonte:** 202601044170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantida decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. O Embargante alega omissão quanto à qualificação como inovação,
 em sede de agravo regimental, da tese de ofensa constitucional
 reflexa, sustentando que tal argumento já constava do agravo em
 recurso especial; requer, sanada a omissão, o afastamento do óbice
 sumular e o conhecimento do agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao qualificar como inovação, no agravo
 regimental, a tese de ofensa constitucional reflexa e, por
 consequência, se seria possível afastar a incidência da Súmula n.
 182/STJ para permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 619 do Código de Processo Penal limita os embargos de
 declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, admitindo, por construção jurisprudencial, a correção de
 erro material e, excepcionalmente, efeitos modificativos quando o
 saneamento do vício impuser alteração do resultado.
 5. O acórdão embargado enfrentou de modo explícito e suficiente os
 pontos suscitados, registrando que a distinção entre ofensa
 constitucional direta e reflexa foi articulada apenas no agravo
 regimental, caracterizando inovação vedada pela preclusão
 consumativa, inexistindo omissão a ser suprida.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO
 INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantida decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. O Embargante alega omissão quanto à qualificação como inovação,
 em sede de agravo regimental, da tese de ofensa constitucional
 reflexa, sustentando que tal argumento já constava do agravo em
 recurso especial; requer, sanada a omissão, o afastamento do óbice
 sumular e o conhecimento do agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao qualificar como inovação, no agravo
 regimental, a tese de ofensa constitucional reflexa e, por
 consequência, se seria possível afastar a incidência da Súmula n.
 182/STJ para permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O art. 619 do Código de Processo Penal limita os embargos de
 declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, admitindo, por construção jurisprudencial, a correção de
 erro material e, excepcionalmente, efeitos modificativos quando o
 saneamento do vício impuser alteração do resultado.
 5. O acórdão embargado enfrentou de modo explícito e suficiente os
 pontos suscitados, registrando que a distinção entre ofensa
 constitucional direta e reflexa foi articulada apenas no agravo
 regimental, caracterizando inovação vedada pela preclusão
 consumativa, inexistindo omissão a ser suprida.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** bad310017b96e0534416198c99dee93d7b519a8bf000614fb55244432459860c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec2cc6dbafd438ba2e645dfc2c4a6ac04be67dde7ff3f5113b9eeb49a29b266d
- **SHA-256 do registro documental:** bad310017b96e0534416198c99dee93d7b519a8bf000614fb55244432459860c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3209124 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bad310017b96e0534416198c99dee93d7b519a8bf000614fb55244432459860c
- **SHA-256 do comentário:** ec3d6531289fef4d0212707ffb226dc4ef538780c849cb919bee208c39fbd134
